Decreto-Lei n.º 104/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12 | Ministério da Economia e da Inovação

Cria o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE).

Decreto-Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12 | Ministério das Finanças e da Administração Pública

Cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego.

Lei n.º 20/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12 | Assembleia da República.

Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12 | Assembleia da República

Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.

Decreto-Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 90, Série I de 2009-05-11  | Ministério da Justiça

Altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado

Lei n.º 18/2009. D.R. n.º 90, Série I de 2009-05-11 | Assembleia da República

Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas

Declaração de Rectificação n.º 27/2009. D.R. n.º 89, Série I de 2009-05-08 | Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico.

Segunda rectificação ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de Março, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que cria o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade denominada IGH – Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema em regime de serviço público e de exclusividade, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2009

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/M. D.R. n.º 88, Série I de 2009-05-07 | Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo.

Fixa o valor do metro quadrado de construção para o ano de 2009.

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M. D.R. n.º 87, Série I de 2009-05-06 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Lei n.º 17/2009. D.R. n.º 87, Série I de 2009-05-06 | Assembleia da República.

Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A. D.R. n.º 86, Série I de 2009-05-05 | Região Autónoma dos Açores – Presidência do Governo.

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009. D.R. n.º 86, Série I de 2009-05-05 | Supremo Tribunal de Justiça

No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009. D.R. n.º 85, Série I de 2009-05-04 | Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009. D.R. n.º 85, Série I de 2009-05-04 | Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

9789722036290Responsabilidade Civil Administrativo – Tomo III (77) | Marcelo Rebelo de Sousa | André Salgado de Matos | Direito Administrativo | Almedina | 2008

Conteúdo: “Antes mesmo da introdução na 2.a edição do Tomo III do Direito Administrativo Geral, entendemos ser de publicar autonomamente a matéria respeitante à responsabilidade civil, o que se justifica pela recente aprovação e entrada em vigor do Regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEC). Não podemos deixar de sublinhar a importância simbólica e doutrinária do novo diploma, que veio revogar legislação com quatro décadas de vigência e contribuir, espera-se, para que a administração pública portuguesa repense uma postura muitas vezes desajustada num Estado de direito democrático tal como o consagrado na Constituição portuguesa de 1976.
Note-se que este livro não constitui uma exegese ou anotação ao novo regime legal, nem tão-pouco uma análise exaustiva da matéria da responsabilidade civil na esfera do direito público. Assim, a matéria da responsabilidade civil por actos político-legislativos e jurisdicionais, que não interessa directamente ao direito administrativo, não é aqui desenvolvida. O texto que agora se publica corresponde à perspectiva do direito administrativo geral, mantendo fundamentalmente o mesmo âmbito e o mesmo tipo de abordagem da primeira edição do Tomo III do Direito Administrativo Geral. Aproveitou-se para actualizar também a matéria das pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados, em que o novo regime pretendeu também tocar. As remissões feitas sem indicação precisa do local para o qual se remete respeitam aos dois volumes até agora publicados do nosso Direito Administrativo Geral, no qual estão também descodificadas as abreviaturas utilizadas. Dado o carácter muito recente do texto legal que motiva esta edição, julgou-se oportuna a sua inclusão.

IMG_9476s

“O movimento de cidadãos ‘Juntos Pelo Povo’, promoveu, no final da tarde de ontem, no Hotel Santa Catarina, em Santa Cruz, um ‘Fórum de Debate’, onde foram discutidas algumas ideias sobre o ordenamento do território, o urbanismo e a cultura no concelho de Santa Cruz. Do debate, nasceram algumas conclusões que farão parte do programa eleitoral deste movimento.

Num evento que contou com uma adesão significativa de munícipes santa-cruzenses, os dois palestrantes, Carlos Costa e Rogério Sousa, moderados por Élvio Sousa, lançaram várias ideias do agrado dos presentes, sendo que algumas delas podem mesmo vir a marcar o concelho num futuro próximo. O prelector Carlos Costa, professor e antigo dirigente da ARCHAIS, centrou o seu discurso na temática do Planeamento do Território na qualidade de vida da cidade/freguesia do Caniço. O professor identificou vários problemas na área do urbanismo, nomeadamente em termos de tipologia, “sem espaços de lazer e convivência, facto que retira qualidade de vida à cidade do Caniço” e disse que a Câmara de Santa Cruz deveria criar um pacote de sugestões que disciplinasse certas construções. Já o segundo prelector convidado, Rogério Sousa, advogado, centrou o seu discurso no Urbanismo do concelho de Santa Cruz.

O líder deste movimento, Filipe Sousa, lançou, ao debate, uma ideia na área da cultura: dar uma gestão autónoma ao departamento de cultura, através da dotação orçamental própria da autarquia.” in DN, ed. de hoje.

___

Consulte o post sobre o mesmo tema no site do “JPP – Junto pelo Povo”.

Decreto-Lei n.º 99-A/2009. D.R. n.º 83, Suplemento, Série I de 2009-04-29 | Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa

Decreto-Lei n.º 94/2009. D.R. n.º 81, Série I de 2009-04-27 | Ministério da Justiça.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Portaria n.º 422/2009. D.R. n.º 77, Série I de 2009-04-21 | Ministério da Economia e da Inovação.

Aprova o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A. D.R. n.º 76, Série I de 2009-04-20 | Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa.

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.

Portaria n.º 419-A/2009. D.R. n.º 75, Suplemento, Série I de 2009-04-17 | Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça.

Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M. D.R. n.º 75, Série I de 2009-04-17 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa

Cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e extingue o Instituto Regional de Emprego (IRE).

Decreto-Lei n.º 93/2009. D.R. n.º 74, Série I de 2009-04-16 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

Decreto-Lei n.º 91/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho

Decreto-Lei n.º 90/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09 | Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Decreto-Lei n.º 89/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09 | Ministério das Finanças e da Administração Pública

Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

Decreto-Lei n.º 88/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09 | Presidência do Conselho de Ministros

 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

O absurdo e inacreditável tem, afinal, um nome: VERA, serviço baseado em inteligência artificial do GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. Já só falta agradecer a este inqualificável Estado.

“Aguardou-se a publicação de mais uma reforma da acção executiva, ora ocorrida em 20 de Novembro de 2008, para se preparar uma nova edição do Curso, tendo em conta que a anterior se encontrava esgotada desde princípios de Julho do ano transacto.

Desde a entrada no prelo da anterior edição continuou o festival legislativo e, para não fugir à regra, em geral de fraca qualidade.

Destacam-se, entre os mais importantes diplomas legais com reflexos nesta obra, os seguintes por ordem da sua publicação: o DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, revogando o anterior Código das Custas Judiciais, mas sem qualquer justificação para aquele não se continuar a chamar Código; a Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, que aprovou medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notarias conexos e republicou o Código do Registo Predial; a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que prematuramente aprovou uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais para só entrar em vigor, em todo o território nacional, a partir de 1 de Setembro de 2010, aplicando-se entretanto apenas às comarcas piloto (Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande-Lisboa Noroeste), quando diversamente se deveria ter editado uma lei que completamente regulasse o funcionamento das três comarcas piloto, sem necessidade de se proceder à revogação futura da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o que evitaria os graves problemas de interpretação resultantes de duas leis que concomitantemente visam o mesmo objectivo e nos impõe, em termos de exposição didáctica, que privilegiemos a publicada em último lugar, na impossibilidade de, sob pena de enorme confusão, nos socorrermos das duas; o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que procedeu a mais uma reforma, e esta de grande alcance, da acção executiva, a que nos referiremos mais adiante com algum detalhe; e o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Os quatro primeiros diplomas referidos, para além de modificarem outros regimes jurídicos, alteraram vários artigos do Código de Processo Civil (CPC), sofrendo alguns, como os arts. 46.º, 239.º, 808.º, 810.º, 838.º e 886.º, em diplomas diferentes, duas alterações, enquanto o art. 467.º foi passível de três alterações. Espantoso!…

A nível inferior, impõe-se fazer uma alusão à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que veio regular vários aspectos da transmissão electrónica dos processos judiciais, mas que acabou por ser alterada, por duas vezes, durante o ano da sua publicação, através das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro. Custa a acreditar…
Ainda uma referência à Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, que, à revelia da lei ou em discordância com ela, criou uma nova unidade orgânica, com a categoria de secretaria-geral, para assegurar a tramitação do procedimento de injunção, que apelidou, numa óptica de mercado, como Balcão Nacional de Injunções. O brilhante crânio que descobriu esta designação deveria, em conformidade, denominar diversamente as categorias do quadro de pessoal e assim, em vez de secretário de justiça, escrivão de direito e escrivão auxiliar, as categorias de lojista, caixeiro e marçano, respectivamente.

Dá-se também conta que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 861/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, se incluíram, na presente edição, no âmbito dos títulos executivos judiciais, as decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante. Também se alude ao procedimento europeu de injunção de pagamento constante do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Debrucemo-nos, por fim, sobre o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que publicou uma nova reforma da acção executiva, através da alteração de vários diplomas legais, com destaque para o CPC (85 artigos alterados, 8 aditados e mais de uma dezena de preceitos revogados) e para o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, e da criação da arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva.

Mais uma reforma ruinosa que irá dificultar o andamento das acções executivas. Atentemos nas inovações e na forma como se concretizaram.

Quanto às inovações elas respeitam ao agente de execução e à arbitragem institucionalizada.

Assim, a partir de agora, as funções de agente de execução deixam de ser somente exercidas por solicitadores para passarem também a sê-lo por advogados, seguramente em início de carreira e sem preparação profissional nem vocação para o desempenho do cargo. No que concerne aos oficiais de justiça, aptos para as referidas funções, são aceites como tolerados, em princípio por apenas dois anos, quando escolhidos por pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional. Alterou-se ainda o estatuto do agente de execução, perdendo este a condição de oficial público, sujeito a destituição pelo juiz de execução, em favor da de oficial corporativo, sujeito a destituição pelo Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, sendo esta comissão um órgão independente da Câmara dos Solicitadores, não resultando desta mudança maior independência, imparcialidade e isenção por parte do agente de execução.

Por fim, ampliaram-se, a nosso ver excessivamente, os poderes do agente de execução; assim, a título de exemplo, discordamos da competência, que ora lhe é atribuída pela nova redacção do n. º 1 do art. 811.º do CPC, para recusar o requerimento executivo, que deveria continuar a pertencer à secretaria, por paralelismo com o que ocorre com a recusa da petição inicial (art. 474.º do CPC) e por ser ela a mais habilitada para o fazer, designadamente pela sua proximidade a um juiz que pode consultar oralmente, e também não aceitamos, por inconstitucional, o poder, que ora vem conferido ao agente de execução pelos n.os 4.º e 5 do art. 824.º do CPC, de isentar de penhora os rendimentos do executado ou de reduzir para metade a parte penhorável destes rendimentos, pelo prazo de seis meses, em conformidade com o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar do executado, por a avaliação em causa se traduzir na prática de um acto jurisdicional, que a Constituição, no art. 202.º, n.os 1 e 2, reserva aos tribunais.

No concernente à arbitragem ora institucionalizada no âmbito da acção executiva será um autêntico flop, por três razões: em primeiro lugar, por vários dos actos praticados ao longo da execução pressuporem o ius imperii, ou seja, o poder de coagir, de que carecem os tribunais arbitrais, apenas detentores da iurisdictio; em segundo lugar, por a execução, no nosso quadro legal, não se apresentar como singular, por não realizada em benefício de um único credor, mas como colectiva especial, por aproveitar também aos credores que sejam titulares de direitos reais de garantia sobre os bens penhorados e que não se encontram vinculados à convenção de arbitragem, que tem de ser sempre reduzida a escrito, como verdadeiro negócio jurídico que é; em terceiro lugar, por de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando a efectivação da garantia de acesso à justiça requer a prestação de apoio judiciário, não previsto no âmbito dos tribunais arbitrais, é de considerar reassumida a competência do tribunal judicial, com afastamento da excepção da convenção de arbitragem, pela parte em situação superveniente de insuficiência económica, situação esta que não deixará, por regra, de ser invocada por quem não paga a sua dívida, quer tenha quer não meios para a liquidar.

Fixemos agora a nossa atenção nas alterações ocorridas no CPC, determinadas pela reforma da acção executiva.

Começamos por considerar errada a revogação da alínea a) do n.º 1 do art. 922.º-B, por não haver outra disposição legal onde se preveja especialmente o recurso de apelação da decisão que ponha termo à liquidação de título executivo extrajudicial feita pelo tribunal, no início da execução, nos termos dos n.os 4 e 5 do art. 805.º, esperando-se que se reconheça o erro e se reponha de imediato em vigor aquela alínea, devendo aproveitar-se a circunstância para eliminar do ora revisto art. 878.º a referência ao art. 888.º, por já anteriormente revogado pela alínea e) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho.

De seguida, anotamos algumas das deficiências técnicas de que padece o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro.

Assim, não se julga correcta a alteração de vários artigos só para substituir o vocábulo “solicitador” por “agente”, quando uma única disposição, onde se dissesse que as referências a “solicitador de execução” em todas as disposições legais se consideravam feitas a “agente de execução”, seria suficiente para o efeito, com a vantagem de não deixar nenhuma disposição legal de fora, o que não foi conseguido com o método utilizado. Depois, é esdrúxulo revogar os arts. 812.º a 812º-B do CPC, para a disciplina neles contida transitar, com ligeiras adaptações formais, para os aditados arts. 812.º-C a 812.º-F, como se não fosse aberrante iniciar uma numeração com a letra C e sem o artigo básico, quando tudo seria perfeito se se mantivessem os artigos revogados com nova redacção e com o acréscimo de um novo artigo sob o n.º 812.º-C; e o mesmo se diga quanto à revogação do art. 833.º e à sua substituição pelos aditados arts. 833.º-A e 833.º-B. Finalmente é injustificável que se alterem artigos da lei quando não há mudança de regime, só porque o legislador prefere outro tempo verbal, simpatiza mais com a expressão “na execução” do que com a expressão “processo de execução”, gosta de listar por alíneas os momentos relevantes num determinado tipo de execução, apesar de todos eles já constarem do preceito alterado, como se verificou com a nova redacção do art. 941.º, n.º 1, ou então, em vez de um ponto e vírgula, a separar as duas partes que integram um certo artigo ou um determinado número de um artigo, opta pelo seu desdobramento em dois números, como aconteceu com o corpo do art. 864.º-A, que passou a ser constituído por dois números, ou com o n.º 3 do art. 921.º que passou a integrar os n.os 3 e 4.

Por não se poder continuar a legislar desta forma, repetimos o que dissemos no prefácio doutra obra: “Duma vez por todas entregue-se, como no passado, a reforma processual a equipas de excelência, integradas por professores universitários, magistrados dos tribunais superiores e advogados com experiência profissional”.
Lisboa, Março de 2009 AMÂNCIO FERREIRA.

Prefácio à 11ª edição da obra do autor sobre a acção executiva. Esclarecedor, se dúvidas existissem.

Leia aqui o artigo de opinião, publicado na edição de ontem do Diário Cidade, p. 4,  do Senhor Dr. Élvio Sousa a propósito do livro  “Antes pelo Contrário”, lançado a 26-3-2009 e editado pela Papiro Editora.

ceam-v-rfs

Foto alusiva à celebração da parceria com o CEAM – Centro de Estudos de Arqueologia Moderna, no passado dia 21 de Março.

Na mesa: Élvio Sousa e Arlindo Rodrigues do CEAM e Rogério Freitas Sousa e Lena Câmara Pacheco da RFS.

___

Consulte os anteriores posts a este propósito: Parceria com o CEAM; Direito e Património, por Élvio Sousa; Assinatura de Protocolo;

 

 

jpp

“Juntos pelo Povo” é a designação do movimento de cidadãos eleitores do Município de Santa Cruz, cujo “objectivo essencial” é a “promoção” e “valorização da cidadania participativa”. Consulte aqui o seu site.

Decreto-Lei n.º 73/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31 | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho

Decreto-Lei n.º 72/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31 | Ministério da Economia e da Inovação

Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial e revoga o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril.

Decreto-Lei n.º 71/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31 | Ministério dos Negócios Estrangeiros

Aprova o Regulamento Consular.

Decreto-Lei n.º 70/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31 | Presidência do Conselho de Ministros

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

Portaria n.º 331-B/2009. D.R. n.º 62, Suplemento, Série I de 2009-03-30 | Ministério da Justiça

Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Portaria n.º 331-A/2009. D.R. n.º 62, Suplemento, Série I de 2009-03-30 | Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva.

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa

Estabelece o regime jurídico regional da actividade de transporte rodoviário de mercadorias.

Portaria n.º 313/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30 | Ministério da Justiça

Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.

Portaria n.º 312/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30 | Ministério da Justiça

Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento.

Lei n.º 12/2009. D.R. n.º 60, Série I de 2009-03-26 | Assembleia da República

Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.

Portaria n.º 307/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25 | Ministério da Justiça

Estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos.

___

Cfr. anterior post sobre a base de dados de procurações.

Lei n.º 11/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25 | Assembleia da República

Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro.

Portaria n.º 293/2009. D.R. n.º 58, Série I de 2009-03-24 | Ministério das Finanças e da Administração Pública

 Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.

Portaria n.º 292/2009. D.R. n.º 57, Série I de 2009-03-23 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece o valor da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, abrangidos pelo disposto no artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro.

Decreto-Lei n.º 68/2009. D.R. n.º 56, Série I de 2009-03-20 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei n.º 67/2009. D.R. n.º 56, Série I de 2009-03-20 | Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Estabelece o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, e normas específicas para os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados em Portugal.

Decreto-Lei n.º 66/2009. D.R. n.º 56, Série I de 2009-03-20 | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Portaria n.º 286/2009. D.R. n.º 56, Série I de 2009-03-20 | Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências e altera a Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, que estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça

Decreto-Lei n.º 64/2009. D.R. n.º 56, Série I de 2009-03-20 | Ministério das Finanças e da Administração Pública

Estabelece mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19 | Supremo Tribunal de Justiça

O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19 | Supremo Tribunal de Justiça.

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.

Portaria n.º 282/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19 | Ministério da Justiça

Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.

Declaração de Rectificação n.º 21/2009. D.R. n.º 54, Série I de 2009-03-18 | Assembleia da República

Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M. D.R. n.º 51, Série I de 2009-03-13 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa

Cria o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema, em regime de serviço público e de exclusividade, à IGA – Investimentos e Gestão da Água, S. A.

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M. D.R. n.º 50, Série I de 2009-03-12 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa.

Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da RAM e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da RAM, em regime de serviço público e de exclusividade, à ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/M. D.R. n.º 50, Série I de 2009-03-12 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, que cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada IGA – Investimentos e Gestão da Água, S. A.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2009. D.R. n.º 50, Série I de 2009-03-12 | Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2009, no processo n.º 791/08. Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.

___

Cfr. post anterior sobre identica temática.

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2009/M. D.R. n.º 49, Série I de 2009-03-11 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa.

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, que cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão de exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa

Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH – Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema em regime de serviço público e de exclusividade.

Decreto-Lei n.º 63/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10 | Ministério da Economia e da Inovação.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.

Decreto-Lei n.º 62/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10 | Ministério da Economia e da Inovação

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

Lei n.º 10/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10 | Assembleia da República

Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).

___

Consulte o post sobre o Orçamento de Estado para 2009.

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/M. D.R. n.º 47, Série I de 2009-03-09 | Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo

Estabelece o regime de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário.

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/M. D.R. n.º 47, Série I de 2009-03-09 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2009 na Região Autónoma da Madeira.

Decreto-Lei n.º 59/2009. D.R. n.º 44, Série I de 2009-03-04 | Ministério da Defesa Nacional

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

rfs_big

O novo site da  ROGÉRIO FREITAS SOUSA & ASSOCIADOS – Sociedade de Advogados, RL  está, desde hoje,  online em www.rfsadvogados.pt.

O site institucional – representativo de uma nova fase  na vida da RFS - foi  objecto de notória e qualitativa reformulação gráfica. Apresenta-se  como novas rúbricas e assenta numa permanente interacção com o blog.RFS.com e a RFSnews.

antes-pelo-contrario-capa

Antes pelo Contrário é o título do segundo livro de Rogério Freitas Sousa, Advogado da RFS, que foi lançado quinta feira, 26 de Março, às 21.00 horas, na fnac Madeira.

Na categoria de ensaio, Antes pelo Contrário reúne um conjunto de textos seleccionados de entre os publicados no directriz [directriz.blogspot.com] nos anos de 2005 a 2008 e escritos sempre ao sabor das concretas circunstâncias do quotidiano mas que a ele sobrevivem.

___

Consulte aqui o anterior post sobre “Antes pelo Contrário”. E a reportagem fotografica.

Decreto-Lei n.º 53/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02 | Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

Decreto-Lei n.º 52/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02 | Ministério da Defesa Nacional

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.

Decreto-Lei n.º 54/2009. D.R. n.º 42, Série I de 2009-03-02 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.

Decreto-Lei n.º 51/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27 | Ministério da Educação

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro

Decreto-Lei n.º 50/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27 | Ministério da Defesa Nacional

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas.

Decreto-Lei n.º 49/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26 | Ministério da Economia e da Inovação

Estabelece mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes rodoviários.

“O CEAM – Centro de Estudos de Arqueologia Moderna e Contemporânea celebrou recentemente uma parceria estratégica com a “ROGÉRIO FREITAS SOUSA & ASSOCIADOS – Sociedade de Advogados, RL, tendo por objectivo principal o aprofundamento da cidadania participativa nos domínios de interesse conexos.

Dentre do objecto que se prevê uma operação directa, salientam-se o direito de acção popular na defesa do património cultural e o patrocínio forense probono nos ramos do Direito com interesse específico na actividade associativa. Como estrutura associativa de defesa do património, de âmbito nacional, o CEAM goza do direito de participação, informação e acção popular na prossecução dos seus objectivos. Neste aspecto, o exercício dessa realidade, não deve estar alheia do aconselhamento e do acompanhamento técnico e jurídico.

A parceria com a Sociedade ROGÉRIO FREITAS SOUSA deve-se a uma escolha por assunção da credibilidade, seriedade e idoneidade da entidade e do seu legítimo representante, e em função de tudo daquilo que a sua intervenção representa no domínio do Ser e do Estar, validando o sistema democrático.” hoje, na ed. do “Diário Cidade“, p. 4.

___

Consulte, aqui, a entrada sobre a parceria com o CEAM. E também CEAM e a parceria.

ceam1

 A  ROGÉRIO FREITAS SOUSA & ASSOCIADOS - Sociedade de Advogados, RL e o CEAM – Centro de Estudos de Arqueologia Moderna e Contemporânea celebram um Protocolo de Colaboração cujo objectivo essencial se centra nos seguintes domínios de interesse específico:

1. Direito de acção popular na defesa do património cultural.
2. Patrocínio forense probono nos ramos do Direito conexos com a intervenção associativa do CEAM.

 A iniciativa teve lugar Sábado, dia 21 de Março de 2009, às 17:00 horas, no Hotel Penha de França, Funchal, a quem se agradece.

___

Consulte, também, a notícia no [Archport].  E também a opinião de Élvio Sousa.

___

Consulte, igualmente, a entrada CEAM e a parceria.

O advogado da RFS, Rogério Freitas Sousa  participou, ontem, no programa da RTP-MadeiraDebate Político“, moderado pela jornalista Daniela Maria, e sob a temática do planeamento urbanístico, em especial no município do Funchal. E que contou com a presença do Sr. Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal do Município do Funchal, eng. João Rodrigues, eng. Rui Alves e arq. Luis Vilhena.

Online, aqui.

capa

Leia no seu blog pessoal – directriz – , a notícia do DN a propósito do lançamento de Antes pelo Contrário, segundo livro de Rogério Freitas Sousa, advogado da RFS, desta vez na categoria de ensaio.

“O Centro de Estudos de Arqueologia da Madeira (CEAM) vai estabelecer protocolos de cooperação com três instituições (duas nacionais e uma internacional). Estes protocolos são de natureza diversa e, de acordo com o arqueólogo Élvio Sousa, dirigente do CEAM, são muito importantes, “pois traduzem o investimento científico, acreditação do Centro ao nível da investigação (arqueologia e património), projecção nacional e europeia e mecanismos de intervenção ao nível jurídico”.

Os protocolos serão celebrados com o Centro de História de Além-Mar da Universidade Nova de Lisboa, com quem será assinada uma parceria no desenvolvimento de estudos científicos no espaço nacional, em particular, projectos na área da arqueologia da expansão portuguesa; com a Sociedade de Advogados RL, RFS – Rogério Freitas Sousa, com o objectivo de consubstanciar a intervenção de cidadania e de patrocínio forense nos ramos do Direito de interesse específico para o CEAM e, por último, com a instituição Kent Archaeological Rescue Unit, sedeada em Kent, Inglaterra. Um protocolo que tem como objectivo a partilha de experiências no domínio da arqueologia preventiva e na coordenação de publicações a ter lugar no final de 2009, nomeadamente através do guia arqueológico do Arquipélago da Madeira.

O entendimento para estes três protocolos foi conseguido graças a uma situação que “derivou da divulgação de projectos científicos do CEAM, como publicações especializadas, projecto EAMA, mesas- -redondas e outras actividades, e da partilha de conteúdos com os responsáveis dessas instituições”, explicou, satisfeito, Élvio Sousa. Actualmente, o CEAM está a focar o seu trabalho no território insular: Madeira e Açores, “ao nível de estudos arqueológicos em Machico e ilha de Santa Maria”. O CEAM apresentará até ao fim do mês a nona revista internacional de estudos AMC.” in DN, de hoje.

9789724034164

Almedina | Sérgio Vasques | Direito Financeiro e Tributário | 2009

Conteúdo: “O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais constitui um diploma que merece uma introdução tanto ou mais do que um comentário. A introdução que dá corpo à primeira parte deste trabalho visa, portanto, traçar o pano de fundo que serve à edição do diploma, sendo certo que este é um domínio em que as coisas não permanecem no mesmo lugar muito tempo. Em consequência da edição do Regime das Taxas Locais, assistiremos com toda a certeza a um esforço grande de adaptação dos regulamentos locais de taxas, à reformulação de muitas das figuras que neles se integram e ao surgimento de figuras com contornos diferentes que lhes virão tomar o lugar. O comentário às disposições do Regime das Taxas Locais dá corpo à segunda parte deste trabalho. Trata-se de um comentário assumidamente crítico, no qual se procura não apenas fixar o sentido dessas disposições mas também — mas sobretudo — apontar o que a nosso ver está bem ou mal, os problemas para os quais a administração local deve estar atenta na reformulação dos seus regulamentos de taxas e as questões a que os contribuintes e os tribunais devem prestar maior atenção no respectivo exame.”

Decreto-Lei n.º 46/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20 | Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Portaria n.º 182/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20 | Ministério da Administração Interna

Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, relativas a actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.

Lei n.º 8/2009. D.R. n.º 34, Série I de 2009-02-18 | Assembleia da República

Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17 | Supremo Tribunal de Justiça.

Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.

Portaria n.º 172/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17 | Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

Portaria n.º 171/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17 | Ministério da Justiça

Estabelece a agregação de vários juízos do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral e do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga.

Portaria n.º 170/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17 | Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça.

Aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, procede à conversão de secretarias e transição de funcionários e procede à alteração dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures.

Portaria n.º 169/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17 | Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Fixa as percentagens das receitas do Fundo de Estabilização Tributário e da majoração do limite máximo do suplemento, nos termos da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.

Portaria n.º 167/2009. D.R. n.º 32, Série I de 2009-02-16 | Ministério da Justiça.

Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e pessoal de investigação criminal, bem como dos restantes funcionários da Polícia Judiciária, e revoga a Portaria n.º 1042/2001, de 28 de Agosto.

Portaria n.º 166/2009. D.R. n.º 32, Série I de 2009-02-16 | Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Actualiza as pensões de acidentes de trabalho para 2009.

9789724034874

Almedina | Alexandre Sousa Pinheiro e Pedro Lomba | 2008

Conteúdo: Por definição a Constituição de um Estado assume-se como texto de natureza política e, da mesma feição, disciplinador da actividade política. No presente volume serão apreciadas as normas básicas que regulam a organização do poder político sob uma óptica não apenas técnico-jurídica, mas usando recursos e conceitos de outras ciências que auxiliam ao cabal conhecimento do fenómeno constitucional.

A ROGÉRIO FREITAS SOUSA & ASSOCIADOS – Sociedade de Advogados, RL volta a integrar o anuário Anuário das Sociedades de Advogados IN-LEX, em edição de papel e online.

97897240348431

Almedina | Direito Constitucional |  Rui Guerreiro da Fonseca| 2008

Conteúdo: A Constituição económica, que formalmente ocupa toda a Parte II, reflecte e conforma a globalidade da Constituição de 1976, projectando-se, embora com intensidades diferentes, em todas as grandes áreas do ordenamento jurídico português. O presente volume do Comentário à Constituição Portuguesa pretende, nesse contexto, contribuir para a análise do respectivo valor constitucional, considerando o conteúdo da Parte II, e sua relação com a restante normatividade constitucional, bem como as influências externas sobre o constitucionalismo português, sobretudo as oriundas do Direito Europeu.
O presente Comentário à Constituição Portuguesa é uma obra colectiva, escrita por um conjunto de investigadores, perfeitamente identificados na autoria dos respectivos textos, e inserida num espírito de colaboração e de trabalho em conjunto que o Centro de Investigação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa procura desenvolver e coordenar.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13 | Tribunal Constitucional.

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto legislativo regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado «Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13 | Supremo Tribunal de Justiça

«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo».

Decreto-Lei n.º 42/2009. D.R. n.º 30, Série I de 2009-02-12 | Ministério da Justiça

Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

Lei n.º 7/2009. D.R. n.º 30, Série I de 2009-02-12 | Assembleia da República.

Aprova a revisão do Código do Trabalho.

Declaração de Rectificação n.º 15/2009. D.R. n.º 28, Série I de 2009-02-10 | Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico

Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, suplemento, de 26 de Dezembro de 2008.

Declaração de Rectificação n.º 10/2009. D.R. n.º 27, Série I de 2009-02-09 | Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009.

Decreto-Lei n.º 35/2009. D.R. n.º 27, Série I de 2009-02-09 | Presidência do Conselho de Ministros.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Portaria n.º 147/2009. D.R. n.º 26, Série I de 2009-02-06 | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Altera os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 828/2008, de 8 de Agosto, e 1137-B/2008 e 1137-D/2008, ambas de 9 de Outubro, respeitantes à aplicação das acções n.os 1.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PRODER.

Declaração de Rectificação n.º 9/2009. D.R. n.º 26, Série I de 2009-02-06 | Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico.

Rectifica a Portaria n.º 1418/2008, de 9 de Dezembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita do IVA, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, de 9 de Dezembro de 2008.

Decreto-Lei n.º 34/2009. D.R. n.º 26, Série I de 2009-02-06 | Presidência do Conselho de Ministros.

Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2009. D.R. n.º 24, Série I de 2009-02-04 | Supremo Tribunal Administrativo.

Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.

Decreto-Lei n.º 31/2009. D.R. n.º 24, Série I de 2009-02-04 | Ministério da Saúde

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.

Decreto-Lei n.º 30/2009. D.R. n.º 23, Série I de 2009-02-03 | Ministério da Educação

Estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional.

Decreto Regulamentar n.º 3/2009. D.R. n.º 23, Série I de 2009-02-03 | Ministério da Justiça

Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações.

Decreto-Lei nº 229/2008. D. R. nº 231, Série I, de 2008-11-27 | Ministério da Administração Interna.

Cria o Observatório do Tráfico de Seres Humanos.

Decreto-lei nº 226/2008. D. R. nº 226, Série I de 2008-11-20 | Ministério da Justiça

No uso da autorização legislativa concedida pela lei nº 18/2008 de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

Lei nº4/2009. D. R. nº 20, Série I de 2009-01-29 | Assembleia da República

Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Portaria nº137/2009. D. R. nº 21, Série I de 2009-01-30 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

9789724036502

Jorge Andrade Silva | Almedina | 2008 | Direito Administrativo

Comentário e anotações ao Código dos Contratos Públicos.

Portaria nº 701 -A/2008, de 29 de Julho, estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no CCP a publicitar do DR
Portaria n° 701-B/2008, de 29 de Julho, nomeia a comissão de acompanhamento do CCP e fixa a sua composição
Portaria n° 701 -C/2008, de 29 de Julho, publica a actualização dos limiares comunitários
Portaria n° 701-D/2008, de 29 de Julho, aprova modelos de dados estatísticos…
Portaria n° 701-E/2008, de 29 de Julho, aprova modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do relatório de contratação, e do relatório final da obra
Portaria n” 701-F/2008, de 29 de Julho, regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos…
Portaria n° 701-G/2008, de 29 de Julho, define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase da formação dos contratos públicos e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas.

9789724036526

Fernanda Paula Oliveira | Almedina | 2008 | Direito Administrativo

“O objectivo do presente trabalho é o de proceder à análise e apreciação sistemáticas das principais novidades que o Decreto-Lei n.° 316/2007 de 19 de Setembro veio introduzir ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
O relevo teórico de algumas destas novidades, mas, principalmente, a sua importância do ponto de vista prático, dadas as relevantes implicações das mesmas quer do ponto de vista da simplificação quer da eficiência dos procedimentos de planeamento é a principal razão de ser para a atenção que este trabalho lhes dedica.”

Portaria nº 128/2009. D. R. nº 21, Série I de 2009-01-30 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Regula as medidas “Contrato emprego- inserção” e “Contrato emprego- inserção +”.

Portaria nº126/2009. D. R. nº 21, Série I de 2009-01-30| Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Cria o Programa Qualificação-Emprego.

97897240368852 Manuel Porto | Almedina | Direito Administrativo | 2008

“A problemática do ordenamento do território tem de merecer-nos a maior atenção. De um bom ordenamento depende a qualidade de vida das pessoas, designadamente no domínio ambiental. Mas para além disso será determinante para a competitividade dos países, num mundo globalizado cada vez mais exigente, evitando-se deseconomias graves e promovendo-se um máximo aproveitamento dos recursos de que se dispõe.
Trata-se de exigências acrescidas agora com as dependências energéticas e uma crise financeira que exige ainda maiores cuidados. Podendo reconhecer-se as boas intenções do PNPOT, investimentos em concretização, como são os casos do TGV de ligação a Madrid e do novo aeroporto de Lisboa, vêm pôr em causa a possibilidade de seguirmos no caminho desejável, com relevo, a par de outras consequências, para a competitividade do nosso país. Além de proceder a esta crítica, o autor aponta caminhos ainda em aberto, capazes de atenuar as consequências negativas do que está em vias de concretização e promover uma maior dinamização da economia.
Sendo a acentuação dos desequilíbrio em Portugal consequência, não de razões naturais, mas sim do centralismo, na linha dos ensinamentos hoje bem sucedidos da teoria económica da política (da public choice), evidenciando que um poder centralizado nunca promoverá a equidade territorial, o autor conclui que só com a criação das regiões administrativas no continente português será possível ter um país mais equilibrado e competitivo.”

97897240363282Salvador da Costa |  Almedina | 2008

I- Noção de incidente processual; II- Incidentes da Instância Generalidades • Disposições gerais • Valor Processual da Causa • Intervenção de terceiros • Intervenção principal espontânea • Intervenção principal provocada • Intervenção acessória provocada • Intervenção acessória do Ministério Público • Assistência • Incidente de oposição • Embargos de Terceiro • Habilitação.

Portaria nº132/2009. D. R. nº 21, Série I de 2009-01-30 | Ministério da Saúde

Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Decreto-lei nº 28/2009. D. R. nº 19, Série I de 2009-01-28 | Ministério da Justiça

Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-LOFTJ).

Decreto-Lei nº 25/2009. D. R. nº 17, Série I de 2009-01-26 | Ministério da Justiça

Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa- Noroeste, dando concretização ao disposto nos números 2 e 3 do art. 171º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais- LOFTJ).  

9724028607

António Santos Abrantes Geraldes | Almedina | 2006

Procedimentos Cautelares Especificados Previstos no Código de Processo Civil: Restituição Provisória da Posse; Suspensão de Deliberações Sociais; Alimentos Provisórios; Arbitramento de Reparação Provisória, Arresto; Embargo de Obra Nova; Arrolamento. Procedimentos Cautelares Previstos em Legislação Avulsa: Apreensão de Veículos Automóveis; Entrega Judicial e Cancelamento de Registo (na locação financeira); Procedimentos Cautelares Previstos no Código de Processo do Trabalho: Procedimento Cautelar Comum, Suspensão de Despedimento Individual; Suspensão de Despedimento Colectivo; Protecção da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho; Outros Procedimentos Cautelares.

Portaria nº127/2009. D. R. nº21, Série I de 2009-01-30 |Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional.

Portaria nº 130/2009. D.R. nº 21, Série I de 2009-01-30 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano de 2009.

Portaria nº 129. D. R. nº 21, Série I de 2009-01-30 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Regulamenta o Programa Estágios Profissionais.

Decreto-Lei n.º 25/2009. D.R. n.º 17, Série I de 2009-01-26 | Ministério da Justiça

Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ).

Declaração de Rectificação n.º 3/2009. D.R. n.º 17, Série I de 2009-01-26 | Assembleia da República

Rectifica a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

100652106_g

Editora: Marcial Pons | Autora: Marta Lora/ Tamayo Vallvé | Ano: 2002

“El objetivo principal de esta obra es llevar a cabo un intento de aclarar la lógica jurídica de dos sistemas urbanísticos vecinos, pero diferentes- el sistema francés y el español- que parten de la historia singular de cada Estado y , curiosamente, encuentran una ilustración personalizada en dos grandes figuras de la teoría y de la práctica urbanística, el barón Haussmann para Francia e Ildefonso Cerdá para España, sirviendo éstos de hilo conductor que nos permitirá identificar y calificar hasta nuestros días el Derecho urbanístico francés y español. La unidad del modelo urbanístico español, tras la Sentencia del TC 11/1997, ha sido rota y en la actualidad nos encontramos ante un nuevo panorama en el que los tradicionales sistemas de ejecución del planeamiento urbanístico se han visto sustituidos por una nueva idea que hunde sus raíces en la más pura tradición del urbanismo concesional recogido en la legislación decimonónica de expropiación forzosa. El urbanismo francés se ha embarcado en un proyecto que parece inaugurar una nueva etapa mediante la aprobación de la Ley de la Solidaridad y Renovación Urbanas, así como la obtención de los equipamientos en las Zonas de Urbanización Concertada (ZAC) por medios muy similares a los tradicionales del ordenamiento español. En definitiva, esta monografía es un estudio histórico evolutivo que pretende extraer las principales líneas de fuerza que han motivado tanto la implementación de la normativa urbanística en España y Francia como su efectiva realización.”

O livro de poesia e fotografia “Enleias-me?“, da autoria do Advogado da RFSRogério Freitas Sousa, vai ter apresentação promocional na cidade  do Porto, no próximo Sábado, dia 31 do corrente mês, no Via Catarina. Do que se deixa o convite infra.

Untitled-1.indd

Portaria n.º 90/2009. D.R. n.º 16, Série I de 2009-01-23 | Ministério da Saúde

Altera a Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, que regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos.

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M. D.R. n.º 15, Série I de 2009-01-22 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa.

Estabelece o Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos da Região Autónoma da Madeira.

Portaria n.º 64/2009. D.R. n.º 15, Série I de 2009-01-22 | Ministério da Administração Interna

Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Portaria n.º 62/2009. D.R. n.º 15, Série I de 2009-01-22 | Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de posse

Portaria n.º 54/2009. D.R. n.º 14, Série I de 2009-01-21 | Ministério das Finanças e da Administração Públic

Aprova o novo modelo de impresso da declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários, a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento.

Decreto-Lei n.º 24/2009. D.R. n.º 14, Série I de 2009-01-21 | Ministério das Finanças e da Administração Pública

Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.

Decreto-Lei n.º 23/2009. D.R. n.º 13, Série I de 2009-01-20 | Ministério da Economia e da Inovação.

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

Decreto-Lei n.º 21/2009. D.R. n.º 12, Série I de 2009-01-19 | Ministério da Economia e da Inovação.

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais

Decreto-Lei n.º 20/2009. D.R. n.º 12, Série I de 2009-01-19 | Ministério da Economia e da Inovação.

Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE, eliminando a obrigatoriedade de a declaração CE estar redigida em português

Declaração de Rectificação n.º 2/2009. D.R. n.º 12, Série I de 2009-01-19 | Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008.

Lei Orgânica n.º 1/2009. D.R. n.º 12, Série I de 2009-01-19 | Assembleia da República

Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Página Seguinte »