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AMC – Arqueologia Moderna e Contemporânea

Outubro 28, 2010

Foi apresentada no passado dia 29 de Outubro, no  Funchal, o primeiro número da revista internacional de estudos AMC- Arqueologia Moderna e Contemporânea, que tem a direcção científica de Élvio Sousa e de Rafael Fabrício Nunes.

Trata-se de um periódico da editora O Liberal, com a periodicidade bianual, e que pretende retratar os conhecimentos dos testemunhos arqueológicos e demais ciência sociais e humanas do século XV até à  actualidade.

A apresentação esteve a cargo do sócio da RFS e colaborador da AMC, Rogério Freitas Sousa.

Do índice:
Tanta “arqueologia” para uma-só. Abordagem acrítica e descritiva das arqueologias de âmbito pós-quinhentista.
Élvio Duarte Martins Sousa

Escavar o Quotidiano.
Nelson Veríssimo

A Arqueologia Industrial como a Arqueologia da Industrialização.
José Manuel Lopes Cordeiro

O interesse da análise química de cerâmicas para a investigação arqueológica.
Fernando Castro

Decifrar o passado a partir dos esqueletos.
Teresa Fernandes

Apelo para uma “Arqueologia da Expansão Portuguesa”.
João Lizardo

Entrevista com Rosa Varela Gomes – Professora Auxiliar da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

Entrevista com Carlos Melo Bento – Fundação Sousa d’Oliveira

Arqueologia marítima na baía de Angra (Angra do Heroísmo, Terceira): enquadramento e resultados preliminares do projecto PIAS.
José Bettencourt e Patrícia Carvalho

Consideraciones sobre los inicios de la producción de la técnica de “Arista” a través de los azulejos recuperados en algunas Islas  Atlánticas.
Elena Sosa Suárez

Breve subsídio para a Carta Arqueológica de Porto Santo.
N’Zinga Oliveira

Rastos de gente nas Selvagens (Madeira, Portugal). Estudo preliminar das cerâmicas das épocas Moderna e Contemporânea.
Élvio Duarte Martins Sousa e Dietrich Putzer

Post-Medieval Archaeology in Italy: general problems of the subject and an overview about recent researches.
Marco Milanese

A importação da porcelana da China pelos portugueses no século XVI, face aos dados concretos disponíveis.
João Lizardo

Subsídios para o Direito do Património Cultural Autárquico.
Rogério Freitas Sousa

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Revista AMC

Outubro 28, 2010

“AMC – Arqueologia Moderna e Contemporânea. Assim se chama a publicação científica pronta a circular no mercado regional, a partir do próximo dia 22. Sob a direcção de Élvio Sousa e de Fabrício Nunes, a revista vai ser distribuída em todo o País, a um preço base ainda por definir.

O primeiro número da AMC, com uma impressão de 500 exemplares, é lançado pelo advogado Rogério de Freitas Sousa, a 29 deste mês, pelas 18 horas, no auditório do Museu da Electricidade. A revista com periodicidade bianual volta-se para a divulgação de conhecimentos e testemunhos arqueológicos e do âmbito das ciências sociais e humanas, desde o século XV até à actualidade. “Esta revista tem um objectivo puramente científico: publicar estudos nas áreas das ciências sociais e da arqueologia moderna e contemporânea”, explica o arqueólogo Élvio Sousa. A edição da revista Arqueologia Moderna e Contemporânea cabe ao Centro de Estudos de Arqueologia Moderna, Contemporânea e ao grupo Liberal.

No primeiro número da Revista de Arqueologia Moderna e Contemporânea, apresentado em Abril, no Museu Nacional de Arqueologia, no Mosteiro dos Jerónimos, Élvio Sousa assina uma abordagem acrítica sobre a arqueologia de âmbito quinhentista. ‘Escavar o quotidiano’ da autoria de Nelson Veríssimo é outra das peças na primeira edição da AMC. João Lizardo também colabora, com o tema ‘Arqueologia da Expansão Portuguesa’ e considerações sobre a importação da porcelana da China pelos portugueses no século XVI. A AMC sai para o mercado com uma entrevista à professora Rosa Varela Gomes, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Lisboa, e a Carlos Melo Bento, da Fundação Sousa d’ Oliveira. Há também contributos internacionais, como é o caso do texto de Elena Suárez, com uma investigação sobre a recuperação de azulejos em algumas ilhas atlânticas. ”

Patricia Xavier, Diário de Notícias – Madeira, 17 de Outubro de 2010.

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Alteração ao processo de Inventário

Outubro 18, 2010

Lei n.º 44/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 | Assembleia da República:

 Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

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Férias judiciais.

Outubro 18, 2010

Lei n.º 43/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 | Assembleia da República:

Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

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Protecção de testemunhas em processo penal

Outubro 18, 2010

Lei n.º 42/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 | Assembleia da República:

 Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

 

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Alteração da Lei 34/87

Outubro 18, 2010

Lei n.º 41/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 | Assembleia da República

Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.

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Código de Execução de Penas

Outubro 18, 2010

Lei n.º 40/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 | Assembleia da República:

Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.

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Urbanismo e edificação: alteração à Lei 26/2010.

Outubro 14, 2010

Lei n.º 28/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02 | Assembleia da República:

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.

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19º alteração ao Código de Processo Penal

Outubro 5, 2010

Lei n.º 26/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30 | Assembleia da República:

Décima nona alteração ao Código de Processo Penal – alteração dos artigos 1.º, 68.º, 69.º, 86.º, 103.º, 194.º, 202.º, 203.º, m219.º, 247.º, 257.º, 276.º, 333.º, 334.º, 379.º, 382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º -A, 391.º -B, 391.º -D, 391.º -E, 391.º -F e 393.º do Código de Processo Penal,

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Condições de trabalho: serviços transfronteiriços.

Outubro 5, 2010

Lei n.º 24/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30 | Assembleia da República:

Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho

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Uniões de facto: alteração à Lei 7/2001.

Outubro 5, 2010

Lei n.º 23/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30 | Assembleia da República:

Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

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IVA: transmissões de livros a título gratuito.

Setembro 24, 2010

Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | Assembleia da República:

Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

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SNC: alteração.

Setembro 24, 2010

Lei n.º 20/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | Assembleia da República:

 Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) – primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

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Cogeração: alteração da Lei 19/2010.

Setembro 24, 2010

Lei n.º 19/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | Assembleia da República:

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

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RAM: adaptação do regime dos bombeiros.

Setembro 24, 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M. D.R. n.º 162, Série I de 2010-08-20 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa:

 Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

 

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RAM: adaptação da Lei 8/2009.

Setembro 24, 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M. D.R. n.º 162, Série I de 2010-08-20 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa:

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

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RAM: aplicação do DL 170/2009.

Setembro 24, 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M. D.R. n.º 161, Série I de 2010-08-19 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa:

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

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Recintos com Diversões Aquáticos: adaptação do DR 5/97, de 31-3

Setembro 24, 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010/M. D.R. n.º 161, Série I de 2010-08-19 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa:

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março, que aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas.

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RAM: alteração do Estatuto da Carreira Docente

Setembro 21, 2010

 

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M. D.R. n.º 160, Série I de 2010-08-18 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa:

 Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

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Dec.-Lei nº 71/2010, de 18.06

Setembro 21, 2010

Declaração de Rectificação n.º 24/2010. D.R. n.º 159, Série I de 2010-08-17 | Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico:

Rectifica o Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 18 de Junho de 2010.

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Condições de transmissão dados.

Setembro 21, 2010

Portaria n.º 694/2010. D.R. n.º 158, Série I de 2010-08-16 | Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, que estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado e revoga a Portaria n.º 131/2010, de 2 de Março.

 

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Modelo de receita médica

Setembro 21, 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M. D.R. n.º 157, Série I de 2010-08-13 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa: Estabelece que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprova o modelo de receita médica.

 

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RAM: zona livre de cultivo OGM

Setembro 21, 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M. D.R. n.º 157, Série I de 2010-08-13 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa: Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM).

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PROTA

Setembro 21, 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A. D.R. n.º 156, Série I de 2010-08-12 | Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).

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Quiet, please

Abril 30, 2010

O art. 1º do Decreto-Lei nº 35/2010 de 15 de Abril dispõe assim:

“Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos–Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:”

Nenhumas palavras mais são necessárias!

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Lançamento da Revista AMC

Abril 1, 2010

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Tratado de Direito Administrativo Especial (Vol. II) – 96

Março 29, 2010

Tratado de Direito Adiministrativo Especial | Vol. II

Paulo Otero | Pedro Gonçalves | Almedina | Direito Administrativo | 2009

Direito Administrativo  da Água |  JoanaMendes
Direito do Notariado | José Alberto Vieira
Direito Administrativo  da Cultura  | José  Luís Bonifácio Ramos
Direito Administrativo dos Seguros  |  Maria José Rangel de Mesquita

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Tratado de Direito Administrativo Especial (Vol.I) – 95

Fevereiro 18, 2010

Tratado de Direito Administrativo Especial Vol. I

Paulo Otero e Pedro Gonçalves | Almedina | Direito Administrativo | 2009

Direito Administrativo dos Resíduos  Alexandra Aragão | Direito Administrativo do Ambiente Carla Amado Gomes | Direito Administrativo de Polícia  Miguel Nogueira de Brito Freire

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Ordem dos Enfermeiros: a mesa da conferência

Fevereiro 7, 2010

A mesa da conferência “Novo Estatuto e Carreira de Enfermagem: Perspectivas”, promovida pela Secção Regional da Madeira da Ordem dos Enfermeiros.

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“Novo Estatuto e Carreira(s) de Enfermagem: Perspectivas”

Janeiro 29, 2010

A Secção Regional da Ordem dos Enfermeiros da Madeira realizou, hoje no Funchal, conferência subordinada ao tema “Novo Estatuto e Carreira(s) de Enfermagem: Perspectivas“.

Nesta iniciativa participou Rogério Freitas Sousa, advogado e sócio da Rogério Freitas Sousa & Associados – Sociedade de Advogados, RL, em cuja prelecção apreciou o regime transitório da regime da carreira especial de enfermagem, constante do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-9.

Na conferência participaram, para além do Presidente do Conselho Directivo da Secção Regional da Ordem dos Enfermeiros, os Presidentes dos Sindicatos dos Enfermeiros Portugueses, dos Enfermeiros do Norte e dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira.

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Consulte aqui cartaz do evento.

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Legislação de Direito Regional e Local (81).

Janeiro 15, 2010

Legislação de Direito Regional e LocalLegislação de Direito Regional e Local (81) | Cejur | 2009 | Vol. 1

Índice:

Constituição da República Portuguesa;

Carta Europeia de Autonomia Local;

Eleições e Referendo Local;

Atribuições de Competências;

Criação e Extinção de Autarquias Locais;

Estatuto dos Eleitos Locais;

Organização dos Serviços e Sector Empresarial;

Finanças Locais;

Associações de Municípios;

Distritos;

Tutela;

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

Direito de Oposição e Financiamento dos Partidos Políticos;

Urbanismo.

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Código de Processo Civil (76).

Janeiro 15, 2010

9789724038605Código de Processo Civil | Miguel Mesquita | Direito Civil |Almedina ! 2009

Conteúdo:

• Reforma da Acção Executiva;
• Acesso ao direito e aos tribunais;
• Custas Processuais;
• Regime processual civil experimental;
• Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais;
• Acção Declarativa Especial e Procedimento de Injunção;
• Acção Popular;
• Procedimentos perante o M.P. e as Conservatórias do Registo Civil;
• Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
• Julgados de Paz;
• Arbitragem Voluntária;
• Regulamentos Processuais da União Europeia.

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Cadernos de Justiça Administrativa (78).

Janeiro 15, 2010

cja%2074%20pequena Cadernos de Justiça Administrativa (77).

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Cadernos de Direito Privado (24).

Janeiro 15, 2010

2420pequenaCadernos de Direito Privado (24).

Cejur | Direito Civil/ Comercial | Ano: 2008

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Direito Regional e Local (79).

Janeiro 14, 2010

7%20jpg Direito Regional e Local | Cejur | 79

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Comentário Conimbricense do Código Penal (86).

Janeiro 13, 2010

Comentário Conimbricense do Código Penal (86)  | Tomo II

 Jorge de Figueiredo Dias | Coimbra Editora | 1999

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Código de Processo Civil (83).

Janeiro 13, 2010

Código de Processo Civil (83) | Almedina | 2009

Acesso ao Direito e aos Tribunais;

Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais;

Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e Injunção;

Regime Processual Experimental;

Regime Jurídico do Processo de Inventário;

Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento;

Arbitragem Voluntária;

Regulamento das Custas Processuais.

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Código Penal Português (84).

Janeiro 13, 2010

Código Penal Português (84)| Manuel Lopes Maia Gonçalves | 2007 | Almedina

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Comentário Conimbricense do Código Penal (85).

Janeiro 13, 2010

Comentário Conimbricense do Código Penal | Tomo I |Jorge de Figueiredo Dias | Coimbra Editora | 1999

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Cadernos de Justiça Administrativa (78).

Janeiro 7, 2010

76%20jpg Cadernos de Justiça Administrativa | Cejur | 76

Palavras de Abertura | António Cândido de Oliveira

Intervenção do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo | Manuel Fernando dos Santos Serra

A acção administrativa comum e acção administrativa especial: algumas reflexões | Pedro Marchão Marques

A reforma da justiça administrativa: os meios principais. Uma justiça de qualidade, célere e económica? | João Raposo

Breves questões que se levantam a propósito da aplicação do regime de recursos previsto do CPTA. | Jorge Aragão Seia

Artigo 149.º do CPTA que apelação é esta? | Elizabeth Fernandez

A acção de contencioso pré-contratual – perspectivas da reforma. |  Ana Celeste Carvalho

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Código do Processo Penal Anotado Vol. I (87).

Novembro 30, 2009

Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques

Rei dos Livros |2008

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Escutas no inquérito crime

Novembro 15, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06 | Supremo Tribunal de Justiça:

“Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover”

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Direito Regional e Local (75).

Novembro 5, 2009

Direito Regional e Local (75) | Cejur | 2009

Índice:

Las atribuciones de los plenos de los Ayuntamientos en el régime local espanol –   Luis Miguez Macho

O funcionamento de pleno nos concellos gallegos – A. Javier Ferreira Fernández

O funcionamento das assembleias municipais em Portugal – António Cândido de Oliveira

Algumas notas sobre o regime jurídico das assembleias municipais portuguesas –  Carlos Abreu Amorim

Informação sobre Jurisprudência Abril/Junho de 2009 – Miguel Simas Santos | José Tavares | Maria Cristina Gallego dos Santos | Carlos Carvalho

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Cadernos de Direito Privado (80).

Novembro 5, 2009

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Cadernos de Direito Privado (80) | N.º 27 | Cejur

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Técnicos de projectos, direcção e fiscalização de obras: qualificações

Outubro 31, 2009

Portaria n.º 1379/2009. D.R. n.º 211, Série I de 2009-10-30 | Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

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Consulte a Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, aqui.

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Instituições de pagamentos e prestação de serviços de pagamentos

Outubro 31, 2009

Decreto-Lei n.º 317/2009. D.R. n.º 211, Série I de 2009-10-30 | Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro

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PPG e o processo eleitoral: o não exemplo

Agosto 18, 2009

 I.- Findas que estão a apresentação das diversas candidaturas – partidárias apartidárias, em especial do movimento “Juntos pelo Povo” – que nas Eleições Autárquicas de  Outubro próximo irão concorrer aos diversos órgãos do Município de Santa Cruz e das Freguesias da Camacha, Caniço, Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra, e tendo também hoje lugar a prática de actos processuais no âmbito do processo judicial de apresentação das candidaturas, que pende no Tribunal da Comarca de Santa Cruz, pede-me o Movimento “Pelo Povo de Gaula” – concorrente no ano de 2008 às eleições intercalares para a respectiva Assembleia de Freguesia – curta reflexão sobre o exemplo – ou a falta dele! – do então sucedido no âmbito no processo nº 655/08.8TBSCR, do 2º Juízo, no qual fui seu mandatário.

 II.- Da tramitação.

 i)- Como é público, o movimento de cidadãos eleitores da Freguesia de Gaula apresentou-se a tais eleições intercalares com a denominação “Pelo Povo de Gaula”, com a sigla PPG e com o respectivo símbolo.

Em tais autos, foi realizado, a 13.5.2008, o sorteio das listas apresentadas, tendo sido ordenada a sua afixação, e foi ordenada a notificação do respectivo auto às entidades previstas no art. 30/3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.8, ou seja à Comissão Nacional de Eleições, Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, governador civil ou Ministro da Republica e Presidente da Câmara Municipal para efeitos da impressão dos boletins de voto. No caso da Região, também a Direcção Regional da Administração Pública Local (DRAPL) da Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

ii)- Por ofício de 15.5.2008, a DRAPL notificou o mandatário político da candidatura notando que “a denominação contém oito palavras” e que “a denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais do que cinco palavras”, pelo que solicitava “se digne esclarecer, face àquele normativo [art. 23/4 da Lei Orgânica nº 1/2001] qual a denominação que deve ficar inscrita no boletim de voto”.

iii)- A 16.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz exarou despacho pelo qual admitiu a utilização no boletim de voto do símbolo escolhido pelo movimento, a denominação e sigla, do qual despacho foram os mandatários e as entidades notificadas, incluindo a DRAPL e a Comissão Nacional de Eleições (CNE).

iv)- A CNE, pelo seu ofício nº 506, de 20.5.2008, informou o mandatário político do PPG que “na sequência do ofício nº 768 da Direcção Regional da Administração Pública e Local…” a CNE tomara a seguinte “decisão”: “O plenário deliberou, por unanimidade dos Membros presentes, considerar que o despacho de 16.05.2008 da Senhora Juiz de Direito, na parte relativa ao símbolo do grupo de cidadãos eleitores “Pelo Povo de Gaula”, sofre de vício de nulidade absoluta, atendendo a que a Lei Eleitoral é taxativa nesta mesma matéria e que os grupos de cidadãos eleitores, no âmbito das eleições autárquicas, são identificados com um símbolo correspondente a um número romano.

Interessa refere que, nos termos do artigo 94º da Lei Eleitoral, quando for exposta a prova tipográfica do boletim de voto, poderá a mesma ser objecto de reclamação, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca e, da decisão proferida, cabe recurso, em igual prazo, para o Tribunal Constitucional”.

v)- A fls. 295 dos autos, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz exarou, a 21.5.2008, despacho no sentido de que fosse solicitado à CNE informação “ao abrigo de que norma legal  se arroga aquela Comissão o direito e a legitimidade de declarar a invalidade/nulidade de uma decisão judicial”, o que foi notificado a todos os intervenientes.

vi)- O mesmo Tribunal, por seu despacho do mesmo dia, notou: i)- que a DRAPL mostrou “desaprovação” quanto à decisão de 15.5.2008, tendo solicitando fosse utilizado o símbolo “I”, tendo sido informado que tal decisão – a ser recorrível – só o podia ser pelos mandatários para o Tribunal Constitucional; ii)- que a CNE “declarou” a nulidade, que veio a ser entendido como mero parecer da CNE que “não vincula o tribunal”; iii)- manteve inalteradas as listas afixadas, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações ou recursos;

vii)- Por despacho de 23.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz admitiu, em definitivo, as candidaturas, as listas, as denominações, as siglas e os símbolos;

viii)- A candidatura da Coligação Democrática Unitária (CDU) apresentou, no dia 21.5.2008, pelas 15.10, requerimento no Tribunal Constitucional no qual invoca “…a desconformidade à lei…” da decisão do Tribunal da Comarca de Santa Cruz, que “admitiu como símbolo a utilizar pelo grupo de cidadãos eleitores “Pelo Povo de Gaula” um grupo de pessoas de mãos dadas formando entre si  a letra “G””, apelando, portanto, “à pronta intervenção do Tribunal Constitucional no que concerne a esta situação”. Este Tribunal remeteu tal expediente para o Tribunal da Comarca de Santa Cruz.

ix)- Por despacho de 27.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz entendeu que o requerido consubstanciava vontade de recorrer por parte da CDU e admitiu o recurso.

x)- O mandatário político do PPG formulou contra-alegações em tal recurso, pugnando, concretamente, pela sua inadmissibilidade, à luz do disposto no art. 33/1, 93, 94/1 da Lei Orgânica nº 1/2001.

xi)- O Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão de 30.5.2008, decidiu não conhecer o objecto do recurso, pela circunstância da decisão de admissibilidade do símbolo não ser recorrível e do requerimento da CDU não constar a alusão a qualquer questão de inconstitucionalidade.

 II. – Da conduta das candidaturas e das entidades intervenientes.

 1.- Da tramitação no processo eleitoral em apreço é possível extrair algumas ilações, qual menos prestigiante para os respectivos intervenientes.

 i)- O papel da DRAPL e da CNE em face de decisões jurisdicionais, que só poderiam ser impugnados pelos mandatários das candidaturas e que lhes cabia observar, é inexplicável: a que título é que a DRAPL discorda do Tribunal e pede opinião/parecer/decisão da CNE? E como esta se permite deliberar/dar parecer que afronta claramente um despacho judicial? Tudo o que é inexplicável é-o. Simplesmente e sem mais.

Mas, ainda assim,  tal inexplicabilidade permite ajuizar que, deu e dá a quem lê os autos, a ideia – quiçá, incorrecta – de que se pretendeu conseguir pela janela o que não se conseguiu deixar entrar pela porta. Ou seja, limitar e constranger a candidatura do Pelo Povo de Gaula, em especial quanto ao símbolo que concebeu e apresentou. E isto quanto só lhes cabia, à primeira, realizar as operações materiais de impressão do boletim de voto e, à segunda, acompanhar o processo eleitoral, mas sempre no respeito pelas decisões dos Tribunais.

Permite, também, constatar que seguramente não deixará de ser sintoma da politização/partidarização de toda a vida política e democrática, como se esta fosse única refém dos Partidos, o que é, a meu ver, totalmente incompreensível num Estado que se apregoa de Direito Democrático. Como se sabe, da exclamação à materialidade vão distâncias consideráveis, que no nosso país e na região, não foram, ainda, percorridas. Não deixa, todavia, de ser revelador da praxis administrativa, mesmo no sensível domínio da administração pública eleitoral, que exige especiais cuidados de ponderação e de imparcialidade.

 ii) O papel e a intervenção do partido/coligação CDU é – e não se pode dizer por menos – lamentável. Porque supostamente vem de quem propaga a todos os ventos a democracia mas que, na primeira oportunamente, prevalece-se de expedientes que têm por objectivo a evitar. E porque foi uma tal actuação desnorteada: errada nos meios processuais, fora dos tempos próprios de reacção e em sede diversa da competente, denotando desconhecimento dos autos e da própria lei eleitoral aplicável. O que fica com uma tal impugnação, sem qualquer fundamento, é, afinal e tão só, saber o que, na realidade, pretendeu a CDU. Se contribuir para o aprofundamento democrático regional ou para o afunilamento monocolor reinante.

 iii) A participação democrática, o exercício da cidadania, sempre afirmada como Mãe de todas as batalhas democráticas, é no nosso país, e afinal, uma vitória de Pirro. Mais parece um apêndice descartável: o sistema partidário abomina-a, porque arrisca-se a perder poder e mais vale a democracia e cidadania ser uma sua coutada; a administração pública repele-o, quanto mais não seja para se furtar aos estritos deveres de ponderação e imparcialidade.

 Só resta esperar que da participação democrática e eleitoral de Juntos pelo Povo o não exemplo da intervenção partidária e da administração pública com o Pelo Povo de Gaula demonstre que, ainda assim, o sistema democrática aprende. Lentamente, mas aprende.

 ROGÉRIO FREITAS SOUSA, Advogado.

rfs@rfsadvogados.pt | http://www.rfsadvogados.pt/rfs.html

Publicado, também, em http://juntospelopovo.com/?p=992

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Sistema de mediação penal

Agosto 10, 2009

Portaria n.º 732/2009. D.R. n.º 130, Série I de 2009-07-08 | Ministério da Justiça

 Altera a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal

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Lei de Defesa Nacional

Agosto 10, 2009

Lei n.º 31-A/2009. D.R. n.º 129, Suplemento, Série I de 2009-07-07 | Assembleia da República

 Aprova a Lei de Defesa Nacional Nota: Esta Lei é rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, na qual se publica a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho

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Forças Armadas: lei orgânica

Agosto 10, 2009

Lei Orgânica n.º 1-A/2009. D.R. n.º 129, Suplemento, Série I de 2009-07-07 | Assembleia da República

 Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

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