Arquivos para a Categoria ‘jurisprudência’

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Escutas no inquérito crime

Novembro 15, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06 | Supremo Tribunal de Justiça:

“Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover”

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Art. 80/1 do Código Penal.

Julho 31, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24 | Supremo Tribunal de Justiça

Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou.

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Municípios: empréstimos.

Julho 31, 2009

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17 | Tribunal de Contas

Fixa jurisprudência no sentido de que a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de demonstração dessa capacidade de endividamento constitui fundamento de recusa de visto aos contratos.

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Inconstitucionalidade do art. 138/2 do Código da Estrada

Julho 31, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17 | Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

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STJ: art. 781º CC e juros remuneratórios

Junho 14, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009. D.R. n.º 86, Série I de 2009-05-05 | Supremo Tribunal de Justiça

No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados

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TC: art. 189/2-al b) Insolvência.

Junho 14, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009. D.R. n.º 85, Série I de 2009-05-04 | Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente

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Inconstitucionalidade do art. 175/4 Cód. Estrada

Junho 14, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009. D.R. n.º 85, Série I de 2009-05-04 | Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

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Desobediência simples v. qualificada.

Abril 9, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19 | Supremo Tribunal de Justiça

O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

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Arts. 432º/1 – b) e 400º/1 – f) CPP: recorribilidade.

Abril 9, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19 | Supremo Tribunal de Justiça.

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.

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Art. 48/2 CPTA: uniformização de jurisprudência.

Abril 9, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2009. D.R. n.º 50, Série I de 2009-03-12 | Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2009, no processo n.º 791/08. Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.

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Cfr. post anterior sobre identica temática.

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STJ: processo tutelar educativo.

Março 6, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17 | Supremo Tribunal de Justiça.

Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.

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Insconstitucionalidade do “jackpot”.

Fevereiro 24, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13 | Tribunal Constitucional.

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto legislativo regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado «Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa».

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STJ: art. 7º do DL 197/2002.

Fevereiro 24, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13 | Supremo Tribunal de Justiça

«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo».

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Art. 48/5 CPTA: jurisprudência uniformizada.

Fevereiro 24, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2009. D.R. n.º 24, Série I de 2009-02-04 | Supremo Tribunal Administrativo.

Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.

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Contra-ordenações: prazo de recurso.

Janeiro 16, 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009. D.R. n.º 11, Série I de 2009-01-16 | Supremo Tribunal de Justiça:

Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).

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Ac. TC nº 346/2008 – orçamento e audição

Janeiro 13, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 346/2008, D.R. n.º 140, Série I de 2008-07-22:

“a) Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.”

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Inconstitucionalidae do art. 112º/1, a) do CT.

Janeiro 9, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008. D. R. nº 6, Série I de 2009-01-09 | Tribunal Constitucional

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do nº1 do art. 112º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto nº 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.

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Acórdão STJ uniformizador de jurisprudência

Dezembro 19, 2008

Acórdão do STA nº3/2008. D. R. nº 245, Série I de 2008-12-19 | Supremo Tribunal Administrativo

Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o prazo previsto no nº3 do art. 28º do Decreto-Lei nº 341/83, de 21 de Julho, bem como no correspondente ponto 2.3.4, alínea h), do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Setembro, não é um prazo de caducidade do direito de acção, mas sim uma norma que as autarquias locais devem respeitar na execução do respectivo orçamento.   

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Ac TC nº 423/2008 – tabaco.

Outubro 19, 2008

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2008, D.R. n.º 180, Série I de 2008-09-17 | Tribunal Constitucional.
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de Junho de 2008, para vigorar como decreto legislativo regional; não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º do mesmo decreto.

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Açores: estatuto e inconstitucionalidades.

Agosto 31, 2008

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/2008, D.R. n.º 158, Série I de 2008-08-18 | Tribunal Constitucional:

Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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STJ: cultivo e consumo próprio.

Agosto 22, 2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, D.R. n.º 150, Série I de 2008-08-05 | Supremo Tribunal de Justiça:

Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias

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STJ: pena acessória de probição de conduzir.

Agosto 22, 2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, D.R. n.º 146, Série I de 2008-07-30 | Supremo Tribunal de Justiça:

«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»

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Orçamento: preterição da audição das Regiões Autónomas.

Agosto 5, 2008

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 346/2008, D.R. n.º 140, Série I de 2008-07-22 | Tribunal Constitucional.

a) Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental;

b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

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Tribunal intima Finanças a aceitar declaração em papel.

Julho 3, 2008

Trata-se de uma das primeiras decisões judiciais “contra” declarações electrónicas com dados insusceptíveis de serem substituídos.

“Em causa entrega da declaração da Informação Empresarial Simplificada” (IES).

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) intimou o Ministério das Finanças e da Administração Pública a aceitar a entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) em papel e não por via electrónica.

A IES consiste na entrega de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística a que estão obrigadas as sociedades, no caso presente a sociedade de advogados “Rogério Freitas Sousa & Associados” (RFS).

Ora, entendeu a RFS que a declaração pré-preenchida dos serviços tributários não estava conforme os reais rendimentos susceptíveis de serem tributados. Por não prever/descontar a aplicação de resultados (reservas legais, suprimentos, reservas livres/voluntárias) além de não discernir as participações de capital das participações de indústria no que toca ao remanescente distribuído aos sócios no exercício de 2007.

Para evitar prestar informação contraditória ao fisco (como sucedeu na declaração de 2006) e em nome da transparência fiscal, a RFS recorreu ao TAFF movendo uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em matéria tributária para obrigar o fisco a aceitar, em papel, os valores reais e não virtuais (declaração electrónica -Anexo G do IES preenchida on-line e só validada quando o resultado do exercício é totalmente distribuído aos sócios).

A 30 de Junho último, numa decisão a que o DIÁRIO teve acesso, o juiz do TAFF decidiu intimar o Ministério liderado por Teixeira dos Santos a aceitar o cumprimento da obrigação declarativa acessória de preenchimento e entrega de IES em formato papel, constando do mesmo os valores reais distribuídos pela sociedade aos seus sócios.

O Tribunal colocou a questão nestes termos: “A contribuinte [RFS] pretende entregar à Administração Fiscal a documentação necessária, com os dados que entende juridicamente certos, mas a Administração Fiscal, à partida, não o permite. Não pode ser assim. As garantias dos contribuintes impõem que a Administração Fiscal, se discordar de declarações fiscais dos sujeitos passivos, os oiça primeiro e depois tome uma decisão impugnável”. Daí que o Tribunal tenha julgado procedente o incidente e decretado, imediata e provisoriamente, a providência cautelar.

Refira-se que se trata de uma decisão incidental no âmbito de um processo cautelar susceptível de recurso por parte do demandado (Ministério das Finanças).

Ainda assim, a decisão tem algum relevo e pode fazer jurisprudência numa altura em que se fala de desmaterialização de processos, da era digital e do relegar o papel para segundo plano.” Emanuel Silva, in DN-Funchal, ed. de 3-7-208. foto DN.

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25º RGIT: prescrição.

Julho 1, 2008

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, D.R. n.º 122, Série I de 2008-06-26 | Supremo Tribunal Administrativo.

Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT – prescrição do concurso de contra-ordenações.

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Violação da reserva de acto legislativo

Junho 29, 2008

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2008, D.R. n.º 116, Série I de 2008-06-18 | Tribunal Constitucional.

Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

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Polícia marítima e acesso: inconstitucionalidade.

Maio 18, 2008

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/2008, D.R. n.º 94, Série I de 2008-05-15 | Tribunal Constitucional.

“Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro. Nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da CRP, ressalvam-se, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação ou que dela se encontrem pendentes.”

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Abuso de confiança fiscal – condição de punibilidade.

Maio 18, 2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008, D.R. n.º 94, Série I de 2008-05-15 | Supremo Tribunal de Justiça.

“A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT]“.

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Contumácia e prescrição do procedimento criminal.

Maio 18, 2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2008, D.R. n.º 92, Série I de 2008-05-13 | Supremo Tribunal de Justiça.

“No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”

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