Posts Tagged ‘direito tributário’

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IVA: transmissões de livros a título gratuito.

Setembro 24, 2010

Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | Assembleia da República:

Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

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RFAI 2009 e alteração OE

Abril 9, 2009

Lei n.º 10/2009. D.R. n.º 48, Série I de 2009-03-10 | Assembleia da República

Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).

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Consulte o post sobre o Orçamento de Estado para 2009.

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Regime das Taxas Locais (66).

Março 6, 2009

9789724034164

Almedina | Sérgio Vasques | Direito Financeiro e Tributário | 2009

Conteúdo: “O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais constitui um diploma que merece uma introdução tanto ou mais do que um comentário. A introdução que dá corpo à primeira parte deste trabalho visa, portanto, traçar o pano de fundo que serve à edição do diploma, sendo certo que este é um domínio em que as coisas não permanecem no mesmo lugar muito tempo. Em consequência da edição do Regime das Taxas Locais, assistiremos com toda a certeza a um esforço grande de adaptação dos regulamentos locais de taxas, à reformulação de muitas das figuras que neles se integram e ao surgimento de figuras com contornos diferentes que lhes virão tomar o lugar. O comentário às disposições do Regime das Taxas Locais dá corpo à segunda parte deste trabalho. Trata-se de um comentário assumidamente crítico, no qual se procura não apenas fixar o sentido dessas disposições mas também — mas sobretudo — apontar o que a nosso ver está bem ou mal, os problemas para os quais a administração local deve estar atenta na reformulação dos seus regulamentos de taxas e as questões a que os contribuintes e os tribunais devem prestar maior atenção no respectivo exame.”

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Governos Civis: taxas de certidões

Março 6, 2009

Portaria n.º 182/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20 | Ministério da Administração Interna

Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, relativas a actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.

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Incentivos fiscais ao lucros inventidos.

Janeiro 23, 2009

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M. D.R. n.º 15, Série I de 2009-01-22 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa.

Estabelece o Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos da Região Autónoma da Madeira.

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Governo civis, taxas e alteração à Lei 28/2006

Janeiro 14, 2009

Decreto-Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14 | Ministério da Administração Interna

Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho.

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Direito Fiscal (3).

Janeiro 12, 2009

José Casalta Nabais| Almedina | 2008

Constitui objectivo deste livro, desde a 1.a edição, fornecer aos alunos da licenciatura em direito uma exposição dos principais pontos da matéria versada nas aulas. Objectivo que não foi abandonado com o desenvolvimento, a partir da 2.ª edição, de algumas das matérias.
Assim, são tratados os temas clássicos do direito fiscal, sejam os da parte geral, seja os da parte especial. Pois os dois pequenos capítulos relativos ao direito económico fiscal e ao direito penal fiscal não integram, em rigor, o direito dos impostos.
Por isso, para além da tomada em consideração de recentes contributos, sobretudo doutrinais e jurisprudenciais, nele encontramos: em sede da parte geral, a noção e âmbito do direito fiscal, a teoria das normas fiscais, da relação fiscal, da actividade fiscal e das garantias dos contribuintes; e, em sede da parte especial, o estudo do sistema fiscal português.

Índice: Introdução – Noção, Objecto e Âmbito do Direito Fiscal; Parte I – Teoria Geral do Direito Fiscal; O Ordenamento Jurídico-Fiscal; A Relação Jurídica Fiscal; A Actividade Administrativa Fiscal; As Garantias dos Contribuintes; Direito Económico Fiscal; Referência ao Direito Penal Fiscal; Parte II – O Sistema Fiscal Português; A Evolução recente do Sistema Fiscal Português; Visão Geral do Sistema Fiscal Português.

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Modelos de impressos: art.57º/1 do CIRS

Dezembro 16, 2008

Portaria nº 1448/2008. D. R. nº 242, Série I de 2008-12-16 | Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o nº 1 do art. 57º do Código do IRS.

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RAM: adaptação da Lei do Tabaco.

Dezembro 15, 2008

Decreto Legislativo Regional nº 41/2008/M. D. R. nº 241, Série I de 2008-12-15 |RAM – Assembleia Legislativa.

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei nº 37/2007 de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. 

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CIRS, CIMI e EBF: alteração.

Dezembro 5, 2008

Lei nº 64/2008. D. R. nº. 236, Série I 2008-12-05 | Assembleia da República

Aprova medidas anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos pretolíferosa refinados.

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CIEC: alteração.

Dezembro 2, 2008

Decreto-Lei nº 232/2008, in D.R.nº233, Série I de 2008-12-02 | Ministério das Finanças e da Administração Pública..

Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei nº566/99 de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento.

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APPT.

Julho 20, 2008

Portaria n.º 620-A/2008, D.R. n.º 136, Série I, Suplemento de 2008-07-16 | Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Regula os procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC.

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Tribunal intima Finanças a aceitar declaração em papel.

Julho 3, 2008

Trata-se de uma das primeiras decisões judiciais “contra” declarações electrónicas com dados insusceptíveis de serem substituídos.

“Em causa entrega da declaração da Informação Empresarial Simplificada” (IES).

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) intimou o Ministério das Finanças e da Administração Pública a aceitar a entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) em papel e não por via electrónica.

A IES consiste na entrega de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística a que estão obrigadas as sociedades, no caso presente a sociedade de advogados “Rogério Freitas Sousa & Associados” (RFS).

Ora, entendeu a RFS que a declaração pré-preenchida dos serviços tributários não estava conforme os reais rendimentos susceptíveis de serem tributados. Por não prever/descontar a aplicação de resultados (reservas legais, suprimentos, reservas livres/voluntárias) além de não discernir as participações de capital das participações de indústria no que toca ao remanescente distribuído aos sócios no exercício de 2007.

Para evitar prestar informação contraditória ao fisco (como sucedeu na declaração de 2006) e em nome da transparência fiscal, a RFS recorreu ao TAFF movendo uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em matéria tributária para obrigar o fisco a aceitar, em papel, os valores reais e não virtuais (declaração electrónica -Anexo G do IES preenchida on-line e só validada quando o resultado do exercício é totalmente distribuído aos sócios).

A 30 de Junho último, numa decisão a que o DIÁRIO teve acesso, o juiz do TAFF decidiu intimar o Ministério liderado por Teixeira dos Santos a aceitar o cumprimento da obrigação declarativa acessória de preenchimento e entrega de IES em formato papel, constando do mesmo os valores reais distribuídos pela sociedade aos seus sócios.

O Tribunal colocou a questão nestes termos: “A contribuinte [RFS] pretende entregar à Administração Fiscal a documentação necessária, com os dados que entende juridicamente certos, mas a Administração Fiscal, à partida, não o permite. Não pode ser assim. As garantias dos contribuintes impõem que a Administração Fiscal, se discordar de declarações fiscais dos sujeitos passivos, os oiça primeiro e depois tome uma decisão impugnável”. Daí que o Tribunal tenha julgado procedente o incidente e decretado, imediata e provisoriamente, a providência cautelar.

Refira-se que se trata de uma decisão incidental no âmbito de um processo cautelar susceptível de recurso por parte do demandado (Ministério das Finanças).

Ainda assim, a decisão tem algum relevo e pode fazer jurisprudência numa altura em que se fala de desmaterialização de processos, da era digital e do relegar o papel para segundo plano.” Emanuel Silva, in DN-Funchal, ed. de 3-7-208. foto DN.

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Direcção Regional de Finanças.

Junho 30, 2008

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/M, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25 | Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo.

Altera a orgânica da Direcção Regional de Finanças.

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IVA: procedimentos e obrigações contabilisticas.

Junho 29, 2008

Portaria n.º 497/2008, D.R. n.º 120, Série I de 2008-06-24 | Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

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Alteração do Código do IVA.

Junho 29, 2008

Decreto-Lei n.º 102/2008, D.R. n.º 118, Série I de 2008-06-20 | Ministério das Finanças e da Administração Pública.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.

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Proposta de alteração do EBF.

Junho 29, 2008

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2008/M, D.R. n.º 116, Série I de 2008-06-18 | Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

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Estudos de Direito Fiscal (5).

Junho 13, 2008

Glória Teixeira | Almedina | 2006.

Conteúdo: Responsabilidade dos Corpos Sociais e Responsáveis Técnicos; Análise do Artigo 24º da Lei Geral Tributária – Joana Patrícia de Oliveira Santos; A Evasão Fiscal e o Crime de Fraude Fiscal no Sistema Fiscal Português – Francisco Vaz Antunes; A Tributação de Factoring; Uma abordagem crítica numa perspectiva nacional e internacional – Duarte Abrunhosa e Sousa; Reforma da Tributação do Património – O novo regime de avaliações da propriedade urbana – Luís Rodrigues Antunes.

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Lei Geral Tributária (11).

Junho 11, 2008

António Lima Guerreiro | Rei dos Livros | 2001.

Da ordem tributária; Da relação jurídica tributária; Do procedimento tributário; Das infracções fiscais.

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IRC e IRS: matéria colectável – coeficientes.

Maio 18, 2008

Portaria n.º 362/2008, D.R. n.º 92, Série I de 2008-05-13 |Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

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Introdução ao Processo Tributário.

Maio 15, 2008

Serena Cabrita Neto

1. INTRODUÇÃO – 1.1. O Processo Tributário; 1.2. Processo Tributário e Processo Administrativo; 1.3. Os Tipos de Litígio; 1.4. Os Procedimentos 1.5. A Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2. A FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS – 2.1. A Fundamentação do Acto Tributário; 2.1.1. A participação do contribuinte na formação da decisão; 2.1.2. A notificação ao contribuinte. 3. AVALIAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA – 3.1. Avaliação Directa e Avaliação Indirecta; 3.2. A Declaração do Contribuinte e os Deveres de Cooperação 3.3. O Regime da Lei Geral Tributária; 3.3.1. O ónus da prova; 3.3.2. A tutela do contribuinte; 3.4. A Tributação Pelas Manifestações de Fortuna. 4. OS MEIOS TUTELARES ADMINISTRATIVOS – 4.1. O Pedido de Revisão da Matéria Colectável e o Perito Independente; 4.2. A Revisão dos Actos Tributários; 4.3. O Recurso Hierárquico; 4.4. A Reclamação Graciosa. 5. OS MEIOS TUTELARES JUDICIAIS – 5.1. A Impugnação; 5.1.1. Disposições gerais; 5.1.2. A marcha do processo; 5.2. A Impugnação nos Casos de Autoliquidação, Substituição Tributária, Pagamentos por Conta e Fixação de Valores Patrimoniais; 5.3. Os Processos de Acção Cautelar; 5.3.1. Tipologia e pressupostos de aplicação; 5.3.2. Impugnação da apreensão. 5.3.3. Impugnação das providências cautelares adoptadas pela Administração; 5.4. Os Restantes Tipos de Acção. 6. A EXECUÇÃO FISCAL – 6.1. Pressupostos; 6.2. Do Processo; 6.2.1. A citação; 6.2.2. O pagamento; 6.2.3. A garantia; 6.2.3.1. Prestação; 6.2.3.2. Caducidade; 6.2.4. A penhora; 6.2.5. A convocação de credores e a verificação de créditos; 6.2.6. A venda; 6.3. Os Meios de Reacção do Contribuinte; 6.3.1. A oposição 6.3.2. Providência cautelar não especificada; 6.3.3. Reclamação e recurso; 6.4. A Extinção da Execução. 7. O RECURSO – 7.1. O Recurso dos Actos Jurisdicionais; 7.1.1. O recurso per saltum para o STA; 7.1.2. A revisão da sentença; 8. AS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS; 8.1. O Regime Geral das Infracções Tributárias; 8.1.1. Aspectos inovadores na Parte Geral do RGIT; 8.1.2. A Parte Especial do RGIT e o processo.

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