Archive for the ‘opinião’ Category

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Quiet, please

Abril 30, 2010

O art. 1º do Decreto-Lei nº 35/2010 de 15 de Abril dispõe assim:

“Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos–Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:”

Nenhumas palavras mais são necessárias!

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PPG e o processo eleitoral: o não exemplo

Agosto 18, 2009

 I.- Findas que estão a apresentação das diversas candidaturas – partidárias apartidárias, em especial do movimento “Juntos pelo Povo” – que nas Eleições Autárquicas de  Outubro próximo irão concorrer aos diversos órgãos do Município de Santa Cruz e das Freguesias da Camacha, Caniço, Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra, e tendo também hoje lugar a prática de actos processuais no âmbito do processo judicial de apresentação das candidaturas, que pende no Tribunal da Comarca de Santa Cruz, pede-me o Movimento “Pelo Povo de Gaula” – concorrente no ano de 2008 às eleições intercalares para a respectiva Assembleia de Freguesia – curta reflexão sobre o exemplo – ou a falta dele! – do então sucedido no âmbito no processo nº 655/08.8TBSCR, do 2º Juízo, no qual fui seu mandatário.

 II.- Da tramitação.

 i)- Como é público, o movimento de cidadãos eleitores da Freguesia de Gaula apresentou-se a tais eleições intercalares com a denominação “Pelo Povo de Gaula”, com a sigla PPG e com o respectivo símbolo.

Em tais autos, foi realizado, a 13.5.2008, o sorteio das listas apresentadas, tendo sido ordenada a sua afixação, e foi ordenada a notificação do respectivo auto às entidades previstas no art. 30/3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.8, ou seja à Comissão Nacional de Eleições, Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, governador civil ou Ministro da Republica e Presidente da Câmara Municipal para efeitos da impressão dos boletins de voto. No caso da Região, também a Direcção Regional da Administração Pública Local (DRAPL) da Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

ii)- Por ofício de 15.5.2008, a DRAPL notificou o mandatário político da candidatura notando que “a denominação contém oito palavras” e que “a denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais do que cinco palavras”, pelo que solicitava “se digne esclarecer, face àquele normativo [art. 23/4 da Lei Orgânica nº 1/2001] qual a denominação que deve ficar inscrita no boletim de voto”.

iii)- A 16.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz exarou despacho pelo qual admitiu a utilização no boletim de voto do símbolo escolhido pelo movimento, a denominação e sigla, do qual despacho foram os mandatários e as entidades notificadas, incluindo a DRAPL e a Comissão Nacional de Eleições (CNE).

iv)- A CNE, pelo seu ofício nº 506, de 20.5.2008, informou o mandatário político do PPG que “na sequência do ofício nº 768 da Direcção Regional da Administração Pública e Local…” a CNE tomara a seguinte “decisão”: “O plenário deliberou, por unanimidade dos Membros presentes, considerar que o despacho de 16.05.2008 da Senhora Juiz de Direito, na parte relativa ao símbolo do grupo de cidadãos eleitores “Pelo Povo de Gaula”, sofre de vício de nulidade absoluta, atendendo a que a Lei Eleitoral é taxativa nesta mesma matéria e que os grupos de cidadãos eleitores, no âmbito das eleições autárquicas, são identificados com um símbolo correspondente a um número romano.

Interessa refere que, nos termos do artigo 94º da Lei Eleitoral, quando for exposta a prova tipográfica do boletim de voto, poderá a mesma ser objecto de reclamação, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca e, da decisão proferida, cabe recurso, em igual prazo, para o Tribunal Constitucional”.

v)- A fls. 295 dos autos, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz exarou, a 21.5.2008, despacho no sentido de que fosse solicitado à CNE informação “ao abrigo de que norma legal  se arroga aquela Comissão o direito e a legitimidade de declarar a invalidade/nulidade de uma decisão judicial”, o que foi notificado a todos os intervenientes.

vi)- O mesmo Tribunal, por seu despacho do mesmo dia, notou: i)- que a DRAPL mostrou “desaprovação” quanto à decisão de 15.5.2008, tendo solicitando fosse utilizado o símbolo “I”, tendo sido informado que tal decisão – a ser recorrível – só o podia ser pelos mandatários para o Tribunal Constitucional; ii)- que a CNE “declarou” a nulidade, que veio a ser entendido como mero parecer da CNE que “não vincula o tribunal”; iii)- manteve inalteradas as listas afixadas, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações ou recursos;

vii)- Por despacho de 23.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz admitiu, em definitivo, as candidaturas, as listas, as denominações, as siglas e os símbolos;

viii)- A candidatura da Coligação Democrática Unitária (CDU) apresentou, no dia 21.5.2008, pelas 15.10, requerimento no Tribunal Constitucional no qual invoca “…a desconformidade à lei…” da decisão do Tribunal da Comarca de Santa Cruz, que “admitiu como símbolo a utilizar pelo grupo de cidadãos eleitores “Pelo Povo de Gaula” um grupo de pessoas de mãos dadas formando entre si  a letra “G””, apelando, portanto, “à pronta intervenção do Tribunal Constitucional no que concerne a esta situação”. Este Tribunal remeteu tal expediente para o Tribunal da Comarca de Santa Cruz.

ix)- Por despacho de 27.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz entendeu que o requerido consubstanciava vontade de recorrer por parte da CDU e admitiu o recurso.

x)- O mandatário político do PPG formulou contra-alegações em tal recurso, pugnando, concretamente, pela sua inadmissibilidade, à luz do disposto no art. 33/1, 93, 94/1 da Lei Orgânica nº 1/2001.

xi)- O Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão de 30.5.2008, decidiu não conhecer o objecto do recurso, pela circunstância da decisão de admissibilidade do símbolo não ser recorrível e do requerimento da CDU não constar a alusão a qualquer questão de inconstitucionalidade.

 II. – Da conduta das candidaturas e das entidades intervenientes.

 1.- Da tramitação no processo eleitoral em apreço é possível extrair algumas ilações, qual menos prestigiante para os respectivos intervenientes.

 i)- O papel da DRAPL e da CNE em face de decisões jurisdicionais, que só poderiam ser impugnados pelos mandatários das candidaturas e que lhes cabia observar, é inexplicável: a que título é que a DRAPL discorda do Tribunal e pede opinião/parecer/decisão da CNE? E como esta se permite deliberar/dar parecer que afronta claramente um despacho judicial? Tudo o que é inexplicável é-o. Simplesmente e sem mais.

Mas, ainda assim,  tal inexplicabilidade permite ajuizar que, deu e dá a quem lê os autos, a ideia – quiçá, incorrecta – de que se pretendeu conseguir pela janela o que não se conseguiu deixar entrar pela porta. Ou seja, limitar e constranger a candidatura do Pelo Povo de Gaula, em especial quanto ao símbolo que concebeu e apresentou. E isto quanto só lhes cabia, à primeira, realizar as operações materiais de impressão do boletim de voto e, à segunda, acompanhar o processo eleitoral, mas sempre no respeito pelas decisões dos Tribunais.

Permite, também, constatar que seguramente não deixará de ser sintoma da politização/partidarização de toda a vida política e democrática, como se esta fosse única refém dos Partidos, o que é, a meu ver, totalmente incompreensível num Estado que se apregoa de Direito Democrático. Como se sabe, da exclamação à materialidade vão distâncias consideráveis, que no nosso país e na região, não foram, ainda, percorridas. Não deixa, todavia, de ser revelador da praxis administrativa, mesmo no sensível domínio da administração pública eleitoral, que exige especiais cuidados de ponderação e de imparcialidade.

 ii) O papel e a intervenção do partido/coligação CDU é – e não se pode dizer por menos – lamentável. Porque supostamente vem de quem propaga a todos os ventos a democracia mas que, na primeira oportunamente, prevalece-se de expedientes que têm por objectivo a evitar. E porque foi uma tal actuação desnorteada: errada nos meios processuais, fora dos tempos próprios de reacção e em sede diversa da competente, denotando desconhecimento dos autos e da própria lei eleitoral aplicável. O que fica com uma tal impugnação, sem qualquer fundamento, é, afinal e tão só, saber o que, na realidade, pretendeu a CDU. Se contribuir para o aprofundamento democrático regional ou para o afunilamento monocolor reinante.

 iii) A participação democrática, o exercício da cidadania, sempre afirmada como Mãe de todas as batalhas democráticas, é no nosso país, e afinal, uma vitória de Pirro. Mais parece um apêndice descartável: o sistema partidário abomina-a, porque arrisca-se a perder poder e mais vale a democracia e cidadania ser uma sua coutada; a administração pública repele-o, quanto mais não seja para se furtar aos estritos deveres de ponderação e imparcialidade.

 Só resta esperar que da participação democrática e eleitoral de Juntos pelo Povo o não exemplo da intervenção partidária e da administração pública com o Pelo Povo de Gaula demonstre que, ainda assim, o sistema democrática aprende. Lentamente, mas aprende.

 ROGÉRIO FREITAS SOUSA, Advogado.

rfs@rfsadvogados.pt | http://www.rfsadvogados.pt/rfs.html

Publicado, também, em http://juntospelopovo.com/?p=992

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Aí Vera!

Maio 12, 2009

O absurdo e inacreditável tem, afinal, um nome: VERA, serviço baseado em inteligência artificial do GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. Já só falta agradecer a este inqualificável Estado.

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O incrível legislador que temos!

Maio 12, 2009

“Aguardou-se a publicação de mais uma reforma da acção executiva, ora ocorrida em 20 de Novembro de 2008, para se preparar uma nova edição do Curso, tendo em conta que a anterior se encontrava esgotada desde princípios de Julho do ano transacto.

Desde a entrada no prelo da anterior edição continuou o festival legislativo e, para não fugir à regra, em geral de fraca qualidade.

Destacam-se, entre os mais importantes diplomas legais com reflexos nesta obra, os seguintes por ordem da sua publicação: o DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, revogando o anterior Código das Custas Judiciais, mas sem qualquer justificação para aquele não se continuar a chamar Código; a Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, que aprovou medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notarias conexos e republicou o Código do Registo Predial; a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que prematuramente aprovou uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais para só entrar em vigor, em todo o território nacional, a partir de 1 de Setembro de 2010, aplicando-se entretanto apenas às comarcas piloto (Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande-Lisboa Noroeste), quando diversamente se deveria ter editado uma lei que completamente regulasse o funcionamento das três comarcas piloto, sem necessidade de se proceder à revogação futura da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o que evitaria os graves problemas de interpretação resultantes de duas leis que concomitantemente visam o mesmo objectivo e nos impõe, em termos de exposição didáctica, que privilegiemos a publicada em último lugar, na impossibilidade de, sob pena de enorme confusão, nos socorrermos das duas; o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que procedeu a mais uma reforma, e esta de grande alcance, da acção executiva, a que nos referiremos mais adiante com algum detalhe; e o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Os quatro primeiros diplomas referidos, para além de modificarem outros regimes jurídicos, alteraram vários artigos do Código de Processo Civil (CPC), sofrendo alguns, como os arts. 46.º, 239.º, 808.º, 810.º, 838.º e 886.º, em diplomas diferentes, duas alterações, enquanto o art. 467.º foi passível de três alterações. Espantoso!…

A nível inferior, impõe-se fazer uma alusão à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que veio regular vários aspectos da transmissão electrónica dos processos judiciais, mas que acabou por ser alterada, por duas vezes, durante o ano da sua publicação, através das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro. Custa a acreditar…
Ainda uma referência à Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, que, à revelia da lei ou em discordância com ela, criou uma nova unidade orgânica, com a categoria de secretaria-geral, para assegurar a tramitação do procedimento de injunção, que apelidou, numa óptica de mercado, como Balcão Nacional de Injunções. O brilhante crânio que descobriu esta designação deveria, em conformidade, denominar diversamente as categorias do quadro de pessoal e assim, em vez de secretário de justiça, escrivão de direito e escrivão auxiliar, as categorias de lojista, caixeiro e marçano, respectivamente.

Dá-se também conta que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 861/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, se incluíram, na presente edição, no âmbito dos títulos executivos judiciais, as decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante. Também se alude ao procedimento europeu de injunção de pagamento constante do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Debrucemo-nos, por fim, sobre o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que publicou uma nova reforma da acção executiva, através da alteração de vários diplomas legais, com destaque para o CPC (85 artigos alterados, 8 aditados e mais de uma dezena de preceitos revogados) e para o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, e da criação da arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva.

Mais uma reforma ruinosa que irá dificultar o andamento das acções executivas. Atentemos nas inovações e na forma como se concretizaram.

Quanto às inovações elas respeitam ao agente de execução e à arbitragem institucionalizada.

Assim, a partir de agora, as funções de agente de execução deixam de ser somente exercidas por solicitadores para passarem também a sê-lo por advogados, seguramente em início de carreira e sem preparação profissional nem vocação para o desempenho do cargo. No que concerne aos oficiais de justiça, aptos para as referidas funções, são aceites como tolerados, em princípio por apenas dois anos, quando escolhidos por pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional. Alterou-se ainda o estatuto do agente de execução, perdendo este a condição de oficial público, sujeito a destituição pelo juiz de execução, em favor da de oficial corporativo, sujeito a destituição pelo Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, sendo esta comissão um órgão independente da Câmara dos Solicitadores, não resultando desta mudança maior independência, imparcialidade e isenção por parte do agente de execução.

Por fim, ampliaram-se, a nosso ver excessivamente, os poderes do agente de execução; assim, a título de exemplo, discordamos da competência, que ora lhe é atribuída pela nova redacção do n. º 1 do art. 811.º do CPC, para recusar o requerimento executivo, que deveria continuar a pertencer à secretaria, por paralelismo com o que ocorre com a recusa da petição inicial (art. 474.º do CPC) e por ser ela a mais habilitada para o fazer, designadamente pela sua proximidade a um juiz que pode consultar oralmente, e também não aceitamos, por inconstitucional, o poder, que ora vem conferido ao agente de execução pelos n.os 4.º e 5 do art. 824.º do CPC, de isentar de penhora os rendimentos do executado ou de reduzir para metade a parte penhorável destes rendimentos, pelo prazo de seis meses, em conformidade com o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar do executado, por a avaliação em causa se traduzir na prática de um acto jurisdicional, que a Constituição, no art. 202.º, n.os 1 e 2, reserva aos tribunais.

No concernente à arbitragem ora institucionalizada no âmbito da acção executiva será um autêntico flop, por três razões: em primeiro lugar, por vários dos actos praticados ao longo da execução pressuporem o ius imperii, ou seja, o poder de coagir, de que carecem os tribunais arbitrais, apenas detentores da iurisdictio; em segundo lugar, por a execução, no nosso quadro legal, não se apresentar como singular, por não realizada em benefício de um único credor, mas como colectiva especial, por aproveitar também aos credores que sejam titulares de direitos reais de garantia sobre os bens penhorados e que não se encontram vinculados à convenção de arbitragem, que tem de ser sempre reduzida a escrito, como verdadeiro negócio jurídico que é; em terceiro lugar, por de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando a efectivação da garantia de acesso à justiça requer a prestação de apoio judiciário, não previsto no âmbito dos tribunais arbitrais, é de considerar reassumida a competência do tribunal judicial, com afastamento da excepção da convenção de arbitragem, pela parte em situação superveniente de insuficiência económica, situação esta que não deixará, por regra, de ser invocada por quem não paga a sua dívida, quer tenha quer não meios para a liquidar.

Fixemos agora a nossa atenção nas alterações ocorridas no CPC, determinadas pela reforma da acção executiva.

Começamos por considerar errada a revogação da alínea a) do n.º 1 do art. 922.º-B, por não haver outra disposição legal onde se preveja especialmente o recurso de apelação da decisão que ponha termo à liquidação de título executivo extrajudicial feita pelo tribunal, no início da execução, nos termos dos n.os 4 e 5 do art. 805.º, esperando-se que se reconheça o erro e se reponha de imediato em vigor aquela alínea, devendo aproveitar-se a circunstância para eliminar do ora revisto art. 878.º a referência ao art. 888.º, por já anteriormente revogado pela alínea e) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho.

De seguida, anotamos algumas das deficiências técnicas de que padece o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro.

Assim, não se julga correcta a alteração de vários artigos só para substituir o vocábulo “solicitador” por “agente”, quando uma única disposição, onde se dissesse que as referências a “solicitador de execução” em todas as disposições legais se consideravam feitas a “agente de execução”, seria suficiente para o efeito, com a vantagem de não deixar nenhuma disposição legal de fora, o que não foi conseguido com o método utilizado. Depois, é esdrúxulo revogar os arts. 812.º a 812º-B do CPC, para a disciplina neles contida transitar, com ligeiras adaptações formais, para os aditados arts. 812.º-C a 812.º-F, como se não fosse aberrante iniciar uma numeração com a letra C e sem o artigo básico, quando tudo seria perfeito se se mantivessem os artigos revogados com nova redacção e com o acréscimo de um novo artigo sob o n.º 812.º-C; e o mesmo se diga quanto à revogação do art. 833.º e à sua substituição pelos aditados arts. 833.º-A e 833.º-B. Finalmente é injustificável que se alterem artigos da lei quando não há mudança de regime, só porque o legislador prefere outro tempo verbal, simpatiza mais com a expressão “na execução” do que com a expressão “processo de execução”, gosta de listar por alíneas os momentos relevantes num determinado tipo de execução, apesar de todos eles já constarem do preceito alterado, como se verificou com a nova redacção do art. 941.º, n.º 1, ou então, em vez de um ponto e vírgula, a separar as duas partes que integram um certo artigo ou um determinado número de um artigo, opta pelo seu desdobramento em dois números, como aconteceu com o corpo do art. 864.º-A, que passou a ser constituído por dois números, ou com o n.º 3 do art. 921.º que passou a integrar os n.os 3 e 4.

Por não se poder continuar a legislar desta forma, repetimos o que dissemos no prefácio doutra obra: “Duma vez por todas entregue-se, como no passado, a reforma processual a equipas de excelência, integradas por professores universitários, magistrados dos tribunais superiores e advogados com experiência profissional”.
Lisboa, Março de 2009 AMÂNCIO FERREIRA.

Prefácio à 11ª edição da obra do autor sobre a acção executiva. Esclarecedor, se dúvidas existissem.

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“Antes pelo Contrário”, por Élvio Sousa

Abril 21, 2009

Leia aqui o artigo de opinião, publicado na edição de ontem do Diário Cidade, p. 4,  do Senhor Dr. Élvio Sousa a propósito do livro  “Antes pelo Contrário”, lançado a 26-3-2009 e editado pela Papiro Editora.

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Estranho, ou talvez não!

Julho 20, 2008

Cerca de seis meses depois da publicação do regime da responsabiliade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, o legislador vem, agora (e já!), alterar esse diploma, nomeadamente ao respectivo artigo 7º. Será que este incompetente legislador – no caso, os inefáveis senhores deputados à Assembleia da Républica – já ouviu falar de coisas singelas chamadas segurança, previsibilidade e  estabilidade jurídicas? Seguramente não. Também é-lhe, ao inqualificável legislador, estranho – totalmente estranho – o exemplo que dá!

foto daqui.
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Fingimento quanto vales?

Julho 12, 2008

O Estado aumenta ainda mais o número de vagas para a licenciatura em Direito!

Vale alguma coisa dizer que é irresponsável, indecente e escandaloso? Não, não vale! Porque estes que fingem governar levam ao extremo a sua loucura, de costas para o país e para a realidade. E neste caso tem um nome, que não  é, de resto, nenhuma novidade: o Ministro do Ensino Superior.

Os futuros desempregados que lhe agradeçam piamente e nem lhes passe pela cabeça torçer aquele ridiculo bigode.

foto daqui.
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Easy.

Julho 5, 2008

O sumário do Decreto-Lei nº 107/2008, de 25-6, é peça bastante.

Interiorize-se: altera (…) promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas.

Melhor ler outra vez. Calmamente.

Está visto: o ensino superior vai a passos largos para o abismo, rumo à vã gloria do facilitismo e das coloridas estatísticas. E Bolonha é, parece, um engodo maior, muito maior, que a necessidade da já lendária irresponsabilidade lusa.

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Parecer do SMMP.

Junho 19, 2008

Consulte o Parecer da Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público sobre o anteprojecto do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aqui.

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Gravações e cassetes.

Junho 4, 2008

Gravações e cassetes pelo Senhor Dr. Sérgio Catarino, Advogado da “Nascimento Catarino & Associados – Sociedade de Advogados, RL.“, no DEVENIRE. A ler.